STJ AREsp 2915614
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIO OBINO, AMERA SURREAUX OBINO, FLÁVIO OBINO FILHO, VALERIA SURREAUX OBINO, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão de prelibação que negou seguimento ao recurso especial pelo art. 1.030, I, "b" do CPC, e que inadmitiu o recurso especial pelo art. 1.030, V do CPC por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal gaúcho. A parte agravante alega, em síntese, que "os Agravantes estruturaram o presente Recurso Especial com fulcro na violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, em razão de manifesta omissão do acórdão recorrido no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia" (e-STJ fl. 407). Alega, ainda, o seguinte (e-STJ fl. 406): Isso porque, tanto no Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto quanto no próprio Recurso Especial, restou devidamente demonstrado, de forma clara, precisa e devidamente fundamentada, que a controvérsia recursal não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, tal argumentação foi amplamente desenvolvida, conforme se observa, notadamente, no tópico "II. III - Da Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ", constante do Agravo em Recurso Especial, bem como no tópico "4. Da Discussão de Matéria Exclusivamente de Direito e da Não Incidência da Súmula nº 7 do E. STJ", inserto nas razões recursais da súplica especial. Ao contrário do que concluiu o decisum objurgado, o que se postula é a análise de violação direta a dispositivos legais federais e de matéria eminentemente de direito, plenamente cognoscível em sede de Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Destarte, o argumento de que os fundamentos da decisão recorrida não teriam sido devidamente enfrentados não se sustenta, sob pena de se incorrer em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), configurando-se verdadeira negação da prestação jurisdicional. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.