Decisão · STJ

STJ AREsp 3053601

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais aplicados pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando de forma clara e específica todos os fundamentos nela contidos, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a conclusão de que a impugnação aos óbices processuais foi deficiente, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por LAZARO FAUSTINO DE SOUSA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.028-1.029), que que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A decisão agravada assentou o não conhecimento recursal sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. O presente Agravo Regimental sustenta, de forma genérica, que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial (fls. 1.034-1.038). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais aplicados pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sistemática recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando de forma clara e específica todos os fundamentos nela contidos, em observância ao princípio da dialeticidade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a conclusão de que a impugnação aos óbices processuais foi deficiente, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
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