STJ HC 978715
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Parcialidade do magistrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de 30 anos e a impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. O recorrente sustenta que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que o magistrado prolator da sentença demonstrou parcialidade, comprometendo a imparcialidade do julgamento. 3. O Ministério Público argumenta que o recurso não deve ser conhecido, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e defende que a condenação não pode ser desconstituída com base em alteração jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo entendimento jurisprudencial pode desconstituir uma condenação criminal transitada em julgado há mais de três décadas e se a alegada parcialidade do magistrado configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente considerando a impossibilidade de incursão profunda nos fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sandro Silva Rabelo contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu há mais de 30 anos e que a alteração jurisprudencial sobre a matéria não autoriza a aplicação retroativa, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (e-STJ fls. 72-75). O recorrente sustenta que a sentença condenatória foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se consolidado apenas em 2020 no sentido de que as formalidades previstas no referido artigo não constituem meras recomendações, mas sim requisitos indispensáveis à validade do ato, tal entendimento não altera o fato de que a norma já estava em vigor à época da condenação. Alega, ainda, que o magistrado prolator da sentença demonstrou parcialidade, referindo-se ao paciente como "bandido" e exaltando a credibilidade da vítima, o que comprometeu a imparcialidade do julgamento. Defende que a condenação foi resultado de erro judiciário, perpetuado pela ausência de revisão da sentença, e que a nulidade do reconhecimento fotográfico, somada à parcialidade do juiz, impõe a desconstituição do trânsito em julgado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de que seja conhecido e processado o habeas corpus, ainda que de ofício, para anular a sentença penal condenatória e determinar a prolação de nova decisão pelo juízo de primeiro grau, desconsiderando o reconhecimento fotográfico nulo, ou, alternativamente, para absolver o paciente (e-STJ fls. 80-87). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em sua impugnação de fls. 93-95, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. Argumenta que a condenação transitada em julgado há mais de 30 anos não pode ser desconstituída com base em alteração jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, conforme precedentes do STJ e do STF. Ressalta, ainda, que o agravante se limitou a reproduzir alegações genéricas já apresentadas no habeas corpus não conhecido, sem demonstrar efetiva dissonância entre o acórdão de origem e a jurisprudência atual. Por fim, requer o não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Alteração jurisprudencial. Parcialidade do magistrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando o trânsito em julgado da condenação há mais de 30 anos e a impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. O recorrente sustenta que a condenação foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e que o magistrado prolator da sentença demonstrou parcialidade, comprometendo a imparcialidade do julgamento. 3. O Ministério Público argumenta que o recurso não deve ser conhecido, com base na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e defende que a condenação não pode ser desconstituída com base em alteração jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo entendimento jurisprudencial pode desconstituir uma condenação criminal transitada em julgado há mais de três décadas e se a alegada parcialidade do magistrado configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 6. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente considerando a impossibilidade de incursão profunda nos fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 7. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de uma condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal ou a utilização de habeas corpus para o mesmo fim, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 2. A alegada parcialidade do magistrado, baseada em manifestação verbal, não constitui flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.