Decisão · STJ

STJ HC 1042409

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, apontou-se, de forma fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública e a segurança do sistema prisional federal, em especial diante da periculosidade dos agravantes e da gravidade concreta de suas condutas, consistentes em favorecimento pessoal e organização criminosa armada. Consta que eles seriam os responsáveis pela fuga de dois detentos de alta periculosidade do Presídio de Segurança Máxima de Mossoró/RN e que teriam agido sob orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho. Durante a tentativa de fuga, que ocorria com o apoio de 3 veículos, outros integrantes do grupo estavam fortemente armados e chegaram a atirar contra os policiais. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. As alegações em torno da tese de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ELIEZER BRUNO PACHECO DOS SANTOS e ITALO SANTOS SENA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os agravantes foram presos no dia 4/4/2024 e posteriormente denunciados pela prática, em tese, dos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 348, c/c o art. 69, ambos do Código Penal). O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 15/16: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE POR CRIMES DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348, CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, LEI 12.850/2013). APOIO LOGÍSTICO A FUGITIVOS DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. APONTADA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO. Habeas corpus impetrado com vistas à desconstituição de constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 8ª Vara Federal/RN (SSJ de Mossoró), consubstanciado na manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. Hipótese na qual os pacientes foram presos em flagrante no dia 4/4/2024 (Auto de Prisão em Flagrante, nº 0802981-70.2024.4.05.8400), com as respectivas prisões convertidas em preventivas no dia 5/4/2024 por, supostamente, prestar auxílio e suporte logístico a dois fugitivos da Penitenciária Federal de Mossoró/RN, sob a orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho, segundo afirmou a acusação. Foram denunciados pelos crimes de favorecimento pessoal e organização criminosa. Posteriormente, ingressaram com pedido de relaxamento da prisão, sustentando a ausência de proporcionalidade na manutenção da custódia, pleito esse que acabou indeferido em 2/6/2025. Como observa o parecer da Procuradoria Regional da República, os crimes atribuídos aos pacientes não podem ser considerados "sem violência à pessoa". Foram ele presos prestando auxílio e suporte logístico a dois fugitivos de uma penitenciária federal de segurança máxima, que são membros de uma grande organização criminosa (Comando Vermelho) e de alta periculosidade, com vasto histórico criminal, incluindo participação ativa em rebeliões com mortes e feridos. Além disso, a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados destacou que eles foram encontrados transportando os fugitivos, empreenderam fuga e foram apreendidos com armamento, tendo, inclusive, atirado contra os policiais. A participação em organização criminosa armada e o favorecimento pessoal a criminosos de alta periculosidade envolvidos na primeira fuga de um presídio federal no Brasil evidenciam um grave atentado à ordem pública e à segurança do sistema prisional federal. Segregação cautelar que se mostra imprescindível, porquanto, como destacado na decisão que a manteve, persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no art. 312 e 313 do CPP, quais sejam: prova da existência de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos e indícios suficientes de autoria, os quais foram reforçados com o oferecimento da denúncia; a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, ante toda a exposição já realizada, em especial o envolvimento com o crime organizado e a gravidade dos fatos em que os réus foram presos, sendo insuficientes, portanto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Andamento processual afetado pela necessidade de resolução de um conflito negativo de competência junto ao Superior Tribunal de Justiça, que somente em 24/02/2025 definiu a competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Após a remessa dos autos, a denúncia foi oferecida em 30/4/2025 e recebida em 23/05/2025, com a imediata expedição dos mandados de citação, tendo sido apresentadas as repostas à acusação, em conjunto, dos ora pacientes, e de dois outros réus, conforme esclarecido nas informações do juízo. Permanecia pendente, no momento da impetração, a apresentação das respostas à acusação de mais dois réus, os quais permaneceram silentes. Por tal razão, o juízo impetrado esclareceu que a Defensoria Pública da União seria intimada para que procedesse à apresentação da defesa técnica dos réus, assegurando-se assim o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos. Situação na qual o tempo de segregação cautelar até o momento não é suficiente para configurar excesso de prazo em um caso de tamanha complexidade e repercussão, envolvendo crime organizado e a logística de uma fuga de presídio federal. A demora inicial foi justificada pela definição da competência jurisdicional, e o processo segue seu trâmite regular. Ordem denegada. No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Asseriu a inexistência de provas de que os pacientes estariam vinculados à organização criminosa, tratando-se de meras suposições. Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis. Argumentou que " o s pacientes estão sendo acusados de crimes sem gravidade e desproporcional a medida extrema, pois já cumpriram mais de 01 ano e 04 meses de prisão, e as penas em abstrato não ultrapassam a 08 anos de reclusão, em regime semiaberto e já poderiam estar em regime aberto" (e-STJ fl. 5). Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, alega a defesa que os agentes fazem jus à soltura, diante da ausência de indícios de autoria. Afirma que eles não participaram do esquema para facilitar a fuga de dois detentos do Presídio de Segurança Máxima de Mossoró/RN, além de inexistirem provas de que teriam agido sob o comando de organização criminosa. R eafirma s er ilegal manter a prisão preventiva, que perdura desde o dia 4/4/2024. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de revogar a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FAVORECIMENTO PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, apontou-se, de forma fundamentada, que subsistem os motivos acerca necessidade de acautelar a ordem pública e a segurança do sistema prisional federal, em especial diante da periculosidade dos agravantes e da gravidade concreta de suas condutas, consistentes em favorecimento pessoal e organização criminosa armada. Consta que eles seriam os responsáveis pela fuga de dois detentos de alta periculosidade do Presídio de Segurança Máxima de Mossoró/RN e que teriam agido sob orientação e respaldo da organização criminosa Comando Vermelho. Durante a tentativa de fuga, que ocorria com o apoio de 3 veículos, outros integrantes do grupo estavam fortemente armados e chegaram a atirar contra os policiais. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 3. As alegações em torno da tese de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo regimental desprovido.
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