STJ AREsp 2705407
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO DE METRAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS. CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA VICKY LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ. 1. TESE DE PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELOS AUTORES. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. MÉRITO. LOTE VENDIDO PELA RÉ ANTES DA APROVAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSTERIOR REDUÇÃO DE APROXIMADAMENTE 29% DA ÁREA TOTAL DO LOTE EM RAZÃO DO DESCOBRIMENTO DE UMA NASCENTE. CLÁUSULA AD MENSURAM. DEVER DA CONSTRUTORA EM ABATER PROPORCIONALMENTE O PREÇO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TRADUZ APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO, CUJO TERMO INICIAL DECORRE DO PAGAMENTO. APELO DOS AUTORES. 1. TESE SUSCITADA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES PELAS RÉS. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO DAS PEÇAS, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO SE FOR POSSÍVEL EXTRAIR OS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. 2. PRETENSÃO DE QUE O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO SEJA REALIZADO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. PEDIDO SEM GUARIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL INDICANDO QUE EVENTUAIS DIFERENÇAS DE METRAGENS SERIAM COMPENSADAS ATRAVÉS DO PREÇO DE VENDA. 3. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DISSABOR DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL COMUM, EMBORA NÃO DESEJÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR AUMENTADOS PARA 12% DO PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, §11, CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL EM RELAÇÃO À RÉ PORQUE JÁ FIXADA NO PERCENTUAL MÁXIMO" (e-STJ fls. 663-676). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 393 e 501 do Código Civil, bem como do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 501 do Código Civil ao não reconhecer a decadência do direito dos autores, considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de um ano previsto no dispositivo; (ii) deixou de aplicar o artigo 393 do Código Civil, que trata da excludente de responsabilidade, uma vez que a redução da área do imóvel decorreu de imposição ambiental alheia à vontade da recorrente; (iii) não seria aplicável a preclusão, quanto à decadência do direito, por não caber agravo de instrumento, e (iv) determinou a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, o que contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 708-727), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 728-734), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL . COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO DE METRAGEM. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS. CUMULAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.