STJ AREsp 3041506
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CARLOS RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante foi condenada, em sede de apelação, nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do CP, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no piso , em regime fechado, porque em concurso e unidade de propósitos com corréu e indivíduo não identificado, mediante fraude, furtou o cartão bancário da vítima, que foi utilizado posteriormente para a realização de três saques, que totalizaram o valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais). O recurso especial busca a absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, o reconhecimento do furto privilegiado, a minorante da tentativa, a fixação do regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e o sursis. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica destes óbices (fls. 878-879). Neste agravo regimental, a parte agravante alega que a condenação é arbitrária e o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou às fls. 904-905. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravante demonstre, de forma fundamentada, como seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. 6. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.