Decisão · STJ

STJ AREsp 2970719

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de CINCO dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 284/STF. 2. A decisão agravada foi publicada em 6/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos em 7/8/2025 e findando em 11/8/2025, prorrogado para 12/8/2025 devido a feriado. O agravo regimental foi interposto apenas em 28/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por feriados ou finais de semana. 5. A interposição do agravo regimental em 28/8/2025, após o término do prazo em 12/8/2025 e o trânsito em julgado da decisão, caracteriza a sua intempestividade. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/90, o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, mesmo que interposto após o trânsito em julgado da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBERSON LUCAS BARBOSA ALVES SILVA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 596/597, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, incidindo, a Súmula 284/STF. No presente recurso, a defesa alega que as razões do recurso especial expuseram os dispositivos de lei federal tidos por violados. Defende acesso à instância superior, relevância da matéria para uniformização jurisprudencial, função social do recurso (expediente avulso, fls. 2/16). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para dar regular processamento ao recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 33/36). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Prazo de CINCO dias corridos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 284/STF. 2. A decisão agravada foi publicada em 6/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos em 7/8/2025 e findando em 11/8/2025, prorrogado para 12/8/2025 devido a feriado. O agravo regimental foi interposto apenas em 28/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por feriados ou finais de semana. 5. A interposição do agravo regimental em 28/8/2025, após o término do prazo em 12/8/2025 e o trânsito em julgado da decisão, caracteriza a sua intempestividade. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/90, o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, mesmo que interposto após o trânsito em julgado da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.
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