Decisão · STJ

STJ AREsp 2953631

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que teria impugnado a aplicação da Súmula n. 83/STJ e que o acórdão não examinou a tese defensiva relativa à necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação, conforme art. 97, caput e §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à análise da impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e quanto à tese defensiva sobre a necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. No caso, não se verifica a existência de tais vícios no acórdão embargado. 5. A defesa não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica da decisão que inadmite o recurso especial. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas n. 83, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BATISTA PEREIRA DA COSTA contra acórdão de fls. 686/691 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. 2. A parte agravante alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 518/STJ, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 518/STJ, de modo a justificar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 518/STJ, nem da Súmula 83/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ." A parte embargante alega que o acórdão possui omissões e contradições referente a ausência de indicação de verbete sumular como violado, que impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ. Alega ainda que o acórdão "não examinou o cerne da tese defensiva relativa ao art. 97, caput e §1º, do CP: a manutenção da internação fundou-se em laudo pericial desatualizado, em descompasso com a exigência legal de comprovação da periculosidade atual" (fl. 700). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que teria impugnado a aplicação da Súmula n. 83/STJ e que o acórdão não examinou a tese defensiva relativa à necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação, conforme art. 97, caput e §1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à análise da impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e quanto à tese defensiva sobre a necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. No caso, não se verifica a existência de tais vícios no acórdão embargado. 5. A defesa não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica da decisão que inadmite o recurso especial. 6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material. 2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas n. 83, 182 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
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