Decisão · STJ

STJ AREsp 2647536

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA- SEGURO PRESTAMISTA - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO - SALDO REMANESCENTE DEVIDO - DANO MORAL - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados não acarreta cerceamento do direito de defesa. 2. A seguradora, em se tratando de seguro prestamista, tem a obrigação de pagar o saldo devedor referente ao contrato de empréstimo pactuado entre o segurado e a instituição financeira, até o limite estabelecido no contrato, quando contratante falece e essa é uma das hipóteses de cobertura. 3. Os herdeiros do contratante possuem direito de exigir a diferença entre o capital segurado e o valor pago ao primeiro beneficiário, pois há previsão contratual nesse sentido. 4. Segundo o STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 351). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 377/379). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão estadual foi omisso em relação a pontos relevantes do recurso, especialmente no que diz respeito ao limite do capital segurado individual, consistente no saldo da dívida no momento da contratação e não à soma de parcelas vencidas e vincendas, haja vista a inexistência de previsão contratual de restituição de parcelas pagas antes do sinistro; e (ii) arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando que a responsabilidade da seguradora está limitada aos riscos predeterminados e à garantia contratada, de modo que a condenação imposta extrapola o capital segurado; defende que a apólice delimita o capital segurado e a forma de pagamento da indenização ao primeiro beneficiário (credor), bem como eventual saldo remanescente ao segundo beneficiário (herdeiros do segurado) caso houvesse diferença entre o capital segurado e o saldo devedor na data do sinistro, o que não ocorreu no caso dos autos. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, revela-se inadmissível a revisão de elementos fático-probatórios pela instância especial. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos.
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