STJ AREsp 2770554
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA SILVA E SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. CARÁTER PROTELATÓRIO DO SEGUNDO ACLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE FATOS E ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.021 do CPC/15, caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator, o qual será julgado pelo órgão colegiado competente quando não houver juízo de retratação. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o segundo aclaratório deve se limitar a apontar os vícios porventura constatados no pronunciamento que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem a argumentos já esclarecidos em decisões anteriores. 3. A oposição de um segundo aclaratório, voltado a questionar, unicamente, a monocrática que desproveu o apelo interposto, ostenta nítido caráter protelatório, ensejador da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil. 4. Ausentes fatos novos ou argumentos relevantes a indicar a necessidade de reconsideração da conclusão desenvolvida na decisão guerreada, constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 488). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, sendo indevida a multa. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 535-539), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é correta a aplicação da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem manifestamente protelatórios. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.