Decisão · STJ

STJ RHC 223669

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MATERIAIS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta na gravidade da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de 4,8g de crack, 170g de maconha e 10g de cocaína, além de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e numerário, em contexto de flagrante em galpão conhecido pela mercancia de drogas. 2. O risco de reiteração delitiva foi legitimamente considerado a partir de ações penais em curso por tráfico e por extorsão, com denúncias já recebidas, sem que isso configure antecipação de culpa, por se tratar de medida cautelar destinada a conter periculum libertatis, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 992.276/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 906.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024). 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso concreto. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de tutela de urgência para soltura imediata. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID ALEXSANDER DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5187863-33.2025.8.21.7000) (e-STJ fls. 87/95). Extrai-se dos autos que o agravante, preso em flagrante em 20/5/2025 e convertida a custódia em prisão preventiva, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 87). O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 18/19). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ausência dos requisitos da medida extrema; mas a ordem foi denegada (e-STJ fls. 52/59). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 88/89). O recurso foi desprovido pela decisão agravada, que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do flagrante (variedade e fracionamento de entorpecentes, apreensão de celulares, caderno de anotações e numerário) e do risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso (e-STJ fls. 89/95). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 100/107), a defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente, aos argumentos de (i) violação ao princípio da presunção de inocência pelo uso de ações penais em curso para fundamentar risco de reiteração; (ii) ausência de fundamentos idôneos e contemporâneos para a custódia; (iii) circunstâncias judiciais favoráveis - primariedade técnica; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MATERIAIS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamentação concreta na gravidade da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de 4,8g de crack, 170g de maconha e 10g de cocaína, além de dois aparelhos celulares, um caderno de anotações e numerário, em contexto de flagrante em galpão conhecido pela mercancia de drogas. 2. O risco de reiteração delitiva foi legitimamente considerado a partir de ações penais em curso por tráfico e por extorsão, com denúncias já recebidas, sem que isso configure antecipação de culpa, por se tratar de medida cautelar destinada a conter periculum libertatis, em consonância com a jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 992.276/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; AgRg no HC n. 906.702/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024). 3. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso concreto. Ausente ilegalidade flagrante, é inviável a concessão de tutela de urgência para soltura imediata. 4. Agravo regimental não provido.
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