STJ AREsp 3012561
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do apelo nobre. 2. Neste ponto, o decisum impugnado não conheceu do recurso especial: a) em relação à alegada violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do CP, porquanto a Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do julgamento do Tema 1161, decisão mantida no julgamento do agravo interno; b) quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CF, pela impossibilidade do STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; e c) com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à afronta ao art. 315 do CPP. 3. A defesa sustentou que a fundamentação da Corte local seria inidônea, argumentando que o fato de o apenado estar em regime fechado não impede a concessão de livramento condicional, e que a aplicação do Tema 1161/STF deveria ser limitada para evitar ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos fundamentos apresentados, deve ser reformada, considerando as alegações de inidoneidade da fundamentação da Corte local e a aplicação do Tema 1161/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (art. 1.030, I, "b", do CPC) e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ, notadamente por não configurar usurpação da sua competência. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é correta quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ e não configura usurpação da sua competência. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é válida quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e 1.021; CPP, arts. 315 e 638; Lei n. 7.210/84, arts. 112, § 7º, e 131; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 49.156/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.823.780/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LEANDRO ACIARI contra decisão de minha relatoria (fls. 203/208), que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum impugnado não conheceu do apelo nobre: a) em relação à alegada violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do Código Penal - CP, porquanto a Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do Código de Processo Penal -CPP, em razão do julgamento do Tema 1161, decisão mantida no julgamento do agravo interno; b) quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF pela impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça - STJ analis ar eventual ofensa a norma constitucional ; e c) com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF em relação à afronta ao art. 315 do CPP. No presente agravo regimental (fls. 213/217), a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 284 do STF e reiterou as razões já expostas no apelo nobre, no sentido de que a fundamentação apresentada pela Corte local é inidônea, sobretudo por não se tratar de progressão per saltum, que é aplicada apenas para a progressão de regime prisional. Argumentou que o fato de o apenado estar cumprindo pena no regime fechado não impede a concessão do livramento condicional. Outrossim, sustentou que o recurso especial deve ser conhecido em relação à violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do CP, porquanto a aplicação do Tema 1161 deve ser limitada, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade da Lei Penal mais gravosa. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja dado provimento ao seu apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO DISPOSITIVO COM A TESE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do apelo nobre. 2. Neste ponto, o decisum impugnado não conheceu do recurso especial: a) em relação à alegada violação aos arts. 112, § 7º, e 131 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 83 do CP, porquanto a Corte local negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do Código de Processo Penal - CPP, em razão do julgamento do Tema 1161, decisão mantida no julgamento do agravo interno; b) quanto à ofensa ao art. 93, IX, da CF, pela impossibilidade do STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; e c) com fulcro no óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à afronta ao art. 315 do CPP. 3. A defesa sustentou que a fundamentação da Corte local seria inidônea, argumentando que o fato de o apenado estar em regime fechado não impede a concessão de livramento condicional, e que a aplicação do Tema 1161/STF deveria ser limitada para evitar ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos fundamentos apresentados, deve ser reformada, considerando as alegações de inidoneidade da fundamentação da Corte local e a aplicação do Tema 1161/STF. III. Razões de decidir 5. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado (art. 1.030, I, "b", do CPC) e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ, notadamente por não configurar usurpação da sua competência. 6. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é correta quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que nega seguimento a recurso especial com base em precedente qualificado e é mantida em agravo interno pela Corte local obsta a análise da questão pelo STJ e não configura usurpação da sua competência. 2. A aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF é válida quando a alegação de violação a dispositivo legal está dissociada das razões recursais. Dispositivos rele vantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.030, I, "b", e 1.021; CPP, arts. 315 e 638; Lei n. 7.210/84, arts. 112, § 7º, e 131; CP, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 49.156/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.823.780/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.