Decisão · STJ

STJ AREsp 2736255

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-02publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da desistência do credor fundada na ausência de bens penhoráveis, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAPA CELULARES E ACESSÓRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE EXECUÇÃO, DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR PARTE DA CASA DE VALORES AUTORA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUTADA QUE DEU CAUSA A PROPOSITURA DA DEMANDA, AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE SE TRADUZ EM CAUSA SUPERVENIENTE NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRECEDENTES DO C. STJ - REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. DECISÃO HOSTILIZADA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DEDUZIDO EM RAZÕES DE APELO DIRECIONADO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA E MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PRETENSÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO RECURSO PROVIDO APENAS NESSE TOCANTE." (e-STJ fl. 497). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 546/551). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 85, caput, §§ 1º e 2º, 14, 90 do Código de Processo Civil, artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e artigo 1.707 do Código Civil, aduzindo que ao afastar a fixação de honorários advocatícios em caso de desistência do feito pelo credor, o magistrado ofendeu o direito do patrono ao recebimento de verba alimentar. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 782/788), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em virtude da desistência do credor fundada na ausência de bens penhoráveis, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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