STJ AREsp 2707911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO MODELO FUZZY. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILID ADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A divergência quanto ao resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido examinou expressamente a aplicação do modelo linguístico Fuzzy na perícia médica e social, registrando que ambos os peritos utilizaram o instrumento e atribuíram as pontuações correspondentes, resultando em pontuação total de 6.075 pontos, compatível com deficiência moderada. 3. A pretensão de revisão da pontuação atribuída pelos peritos judiciais, sob o argumento de erro na aplicação do modelo Fuzzy, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURO MARTINS contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento por ausência de vícios na prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 737/742). O agravante reitera a preliminar de que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a questão específica da aplicação do modelo linguístico Fuzzy, de modo a assegurar a correta avaliação dos graus de deficiência do segurado na forma autorizada pela Lei Complementar n. 142/2013. Segundo defende, ao deixar de analisar se os parâmetros do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA foram corretamente observados pelos peritos, o Tribunal de origem teria incorrido em omissão violadora dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC. No mérito, alega que a discussão não envolve reexame de provas, mas questão jurídica sobre a interpretação dos arts. 4º e 5º da LC n. 142/2013, que estabeleceriam a obrigatoriedade de aplicação correta do IFBrA, incluindo a etapa do modelo Fuzzy. No caso de deficiência auditiva congênita, afirma que o citado modelo impõe a "obrigatória adequação das pontuações das atividades relacionadas aos domínios sensíveis para a deficiência auditiva, a serem rebaixados", o que não teria sido observado pelos peritos (e-STJ fl. 758). Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 768). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO MODELO FUZZY. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILID ADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. A divergência quanto ao resultado não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido examinou expressamente a aplicação do modelo linguístico Fuzzy na perícia médica e social, registrando que ambos os peritos utilizaram o instrumento e atribuíram as pontuações correspondentes, resultando em pontuação total de 6.075 pontos, compatível com deficiência moderada. 3. A pretensão de revisão da pontuação atribuída pelos peritos judiciais, sob o argumento de erro na aplicação do modelo Fuzzy, demanda necessariamente o reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.