Decisão · STJ

STJ REsp 2210361

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência de prejuízo ao autor pelo descumprimento dos arts. 178 e 179 do CPC no primeiro grau. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 343/347, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) Súmula 284 do STF (art. 1.022, I e II do CPC); (II) Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF (arts. 178, 179 e 357, II, do CPC); (III) há consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que apresentou argumentos claros na peça recursal e destaca a tese da "inafastável necessidade de que houvesse ocorrido a intervenção do Ministério Público em primeira instância, prejuízo que não pôde ser superado pelo parecer em segundo grau" (e-STJ fl. 359). Ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a ausência de prejuízo ao autor pelo descumprimento dos arts. 178 e 179 do CPC no primeiro grau. 5. Agravo interno desprovido.
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