Decisão · STJ

STJ AREsp 2839164

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida. 4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial relevante. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR PEPE RIBEIRO GAVINHO contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 257/261). Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 159/162). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS COM A AÇÃO PENAL DE ORIGEM, REFERENTE AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP) - IMPERTINÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE, NA MESMA OPORTUNIDADE, PROFERIU ORDEM DE VINCULAÇÃO DAS QUANTIAS A OUTRO INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ENVOLVENDO, EM TESE, O REQUERENTE E O DINHEIRO CONSTRITADO - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA INVESTIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP - DECISUM MANTIDO. "A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.772.720/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021). RECURSO DESPROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, ocorrência de violação aos "artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal" (fls. 168/182). Para tanto, mencionou que "não há que se falar na preponderância do dever de cautela para justificar a manutenção da apreensão de tais valores em relação a outro procedimento investigativo, tal como alegado no acórdão ora combatido, notadamente porque a suposta origem ilícita atribuída aos valores apreendidos está indissociavelmente ligada ao fato que lhe deu causa" (fls. 177/178). Aduziu, outrossim, que "as importâncias apreendidas consistem, neste contexto, em rendimentos dos próprios valores declarados pelo ora recorrente perante o fisco, bem como da remuneração auferida por meio do trabalho, à época, do ora recorrente" (fl. 179). Requereu, ao final, "seja provido o presente Recurso Especial e, reconhecendo-se a violação aos artigos 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, seja reformado o acórdão ora recorrido e determinada a restituição dos valores apreendidos (mov. 101.1 dos autos nº 0000334-42.2021.8.16.0013) em favor do ora recorrente, considerando que as quantias apreendidas são de sua propriedade e que inexiste interesse processual na manutenção de suas apreensões, assim como não possuem qualquer relação com o delito apurado no processo originário" (fl. 182). Apresentadas as contrarrazões (fls. 188/196), o especial foi inadmitido na origem pela pela aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (fls. 199/200). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 208/217), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 222/225), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 249/251). Eis a ementa do parecer: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMETO DO AGRAVO. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 257/261). Neste regimental (fls. 267/275), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "ao contrário do alegado na decisão ora combatida, que o ora agravante impugnou adequadamente todos os argumentos utilizados para inadmitir o recurso excepcional interposto, demonstrando, inclusive, a ausência de entendimento jurisprudencial pacificado sobre a matéria por esta Corte Superior" (fls. 272/273). Alega, ademais, que "(..) considerando que restou devidamente atendido o princípio da dialeticidade recursal, é certo que o Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido, com o fito de se conhecer e ao final dar provimento ao respectivo Recurso Especial em sua integralidade" (fl. 273, grifos no original). Requer, ao final, "o conhecimento e o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática proferida no tocante ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 257/261), o qual deverá ser conhecido e provido para o fim de que seja analisado o respectivo Recurso Especial" (fl. 274, destaques no texto original). Manifestação do agravo pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 287/289). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto a todos os pontos da decisão recorrida. 4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a divergência jurisprudencial mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelassem desarmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu. 5. A legislação processual autoriza o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial relevante.
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