STJ AREsp 2671822
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO PROCURADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO. INDICAÇÃZO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do termo inicial da prescrição intercorrentee da inércia da parte recorrida demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CVG CIA VOLTA GRANDE DE PAPEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA: TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO 1 (UM) ANO APÓS A DATA DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO ÚNICO PROCURADOR CONSTITUÍDO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 30-7-2014 ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO EM 18-8-2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF). APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ PREJUDICADA. (e-STJ fls. 1077-1084). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1151-1158 e 1194-1196). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 206, §3º, VIII, do Código Civil; 265, I, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973; e 18, I, da Lei das Duplicatas (Lei n. 5.474/68). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) aplicou de forma equivocada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, desconsiderando a data correta de arquivamento administrativo do processo; (ii) não observou adequadamente a suspensão do processo em razão do falecimento do procurador da parte exequente, aplicando de forma incorreta o prazo de suspensão e retomada da contagem prescricional, que deveria ser de, no máximo, 20 (vinte) dias; (iii) deixou de reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante de inércia prolongada da parte exequente. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1238-1246), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1251-1253), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO PROCURADOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ERRO. INDICAÇÃZO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do termo inicial da prescrição intercorrentee da inércia da parte recorrida demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.