Decisão · STJ

STJ AREsp 2467418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVER DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por HELIANA BORBA CARNEIRO E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. De acordo com o entendimento jurisprudencial, os julgadores não estão obrigados a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. II. A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante. III. Se a atividade do advogado do espólio alcançou o interesse de todos e não o interesse de qualquer dos herdeiros em particular, os honorários também alcançam o monte por inteiro, uma vez que as obrigações não sendo personalíssimas transmitem-se aos herdeiros, nos limites do seu quinhão. IV. In casu, os apelantes devem arcar com os encargos da ação de cobrança em razão da responsabilidade solidária. V. Redistribuídos os honorários de sucumbência fixados na origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 544). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/593). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão local por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 405 do Código Civil - porque houve indevida fixação de juros moratórios antes da constituição em mora; (iv) art. 884 do Código Civil - porque o pagamento de honorários a quem não prestou serviço aos recorrentes constitui enriquecimento ilícito; (v) art. 2.020 do Código Civil - porque os honorários do advogado da inventariante não constituem despesa comum do espólio, tratando-se de responsabilidade exclusiva da contratante. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 654), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DEVER DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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