STJ AREsp 3020401
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ, N. 282 E N. 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes nas Súmulas n. 83/STJ (inviolabilidade de domicílio e privilegiadora), 7/STJ e na ausência de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustentou no agravo regimental que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requereu o provimento do recurso para análise da matéria de fundo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto apresentou argumentação genérica e insuficiente contra os óbices aplicados. 6. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices sumulares que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DIAS CARVALHO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 310/311, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consis tentes na Súmula 83/STJ (inviolabilidade de domicílio), na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ (privilegiadora) e na ausência de prequestionamento. Aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. No regimental (fls. 316/325), a defesa afirma que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aponta a impugnação realizada no agravo em recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para análise da matéria de fundo. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 339/345). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ, N. 282 E N. 356/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, consistentes nas Súmulas n. 83/STJ (inviolabilidade de domicílio e privilegiadora), 7/STJ e na ausência de prequestionamento, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A defesa sustentou no agravo regimental que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requereu o provimento do recurso para análise da matéria de fundo. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto apresentou argumentação genérica e insuficiente contra os óbices aplicados. 6. A insistência nas teses de mérito do recurso especial não é suficiente para afastar os óbices sumulares que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.