Decisão · STJ

STJ REsp 2171663

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-12-01
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa imposta nos aclaratórios. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - TAXA INCIDENTE NÃO INDICADA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFIGURADA - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação expressa no que tange à taxa de juros diária efetivamente aplicada, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. - Reconhecida a abusividade em encargo previsto para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS. - Revogação da liminar de busca e apreensão que se impõe" (e-STJ fl. 297). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa. No recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, 1.022, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 2º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Menciona que "(..) a decisão ora recorrida, que julgou o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão, pelo juízo de origem, deveria ter se limitado a analisar se restou configurada a mora formal que justificasse a sua concessão, não devendo adentrar no julgamento do mérito da demanda" (e-STJ fl. 397). Pleiteia pela exclusão da multa imposta nos aclaratórios. Contrarrazões às e-STJ fls. 491/512. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a multa imposta nos aclaratórios.
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