Decisão · STJ

STJ HC 1019349

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de tráfico de drogas. A impetração originária buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a possibilidade de oferta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. No caso, a revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício legal. 6. A análise do pleito de oferta de ANPP não foi submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, configurando inovação recursal e impedindo sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de pleitos não submetidos às instâncias ordinárias configura inovação recursal e não pode ser realizada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE DOUGLAS SANTOS SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 77-81). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 85-89), a defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Reitera a tese de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que o paciente preenche todos os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes e não integrar organização criminosa. Argumenta ser ilegal o afastamento do benefício com base em atos infracionais praticados na menoridade, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Afirma, ainda, que, com a aplicação do redutor em seu patamar máximo, a pena restaria inferior a 4 (quatro) anos, o que tornaria cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Alega que a negativa de tais direitos configura violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena, do devido processo legal e da presunção de inocência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo ao julgamento do Colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para oferta do ANPP, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta, a substituição da pena ou a progressão de regime. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime de tráfico de drogas. A impetração originária buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, consequentemente, a possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a possibilidade de oferta de ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. No caso, a revisão criminal deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício legal. 6. A análise do pleito de oferta de ANPP não foi submetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, configurando inovação recursal e impedindo sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de pleitos não submetidos às instâncias ordinárias configura inovação recursal e não pode ser realizada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Não especificada no documento.
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