Decisão · STJ

STJ REsp 2215060

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima especificada, acompanhada das características e da placa do veículo envolvido no crime de furto, além do local preciso onde se encontrava estacionado, foi confirmada in loco pelos policiais, justificando a abordagem e a busca pessoal do agravante. 4. A busca domiciliar foi realizada após fundada suspeita gerada pela localização do veículo envolvido no crime, pela confissão da receptação e pela apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial do agravante, além de autorização para ingresso na residência. 5. A abordagem e as buscas foram consideradas exercício regular da atividade de policiamento dos agentes de segurança pública, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar. 2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 834.794/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 909-910 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. O recorrido foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 dias-multa, por infringência dos tipos penais previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para declarar nula a prova obtida mediante busca pessoal e domiciliar ilegal e, em consequência, absolver o recorrente dos delitos a ele imputados, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, e de ofício, determinar fossem apagados todos os registros, junto às Agências do Sistema Penal, em juízo, em relação aos fatos imputados, em razão do Direito ao Esquecimento (e-STJ fls. 641-657). Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados pela Corte local (e-STJ fls. 697-704). Foi interposto recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP, ao argumento, em síntese, de que "a presença de justificativa para que os policiais realizem a abordagem de pessoas e veículos em locais públicos, aquela não pode ser vista com o rigor que venha frustrar a própria função de garantia à incolumidade pública e à paz social de que se revestem as Polícias Militares (artigo 144, §5º, da Constituição Federal), até porque, "a justa causa (..) não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito"; (ii) art. 240, § 1º, do CPP, pois, diante dos fatos pretéritos, sobretudo do encontro de um dos objetos furtados no estabelecimento comercial do recorrido, havia fundadas razões para a busca domiciliar, que, ademais, ocorreu mediante autorização dele (iii) art. 748 do CPP, pois indevida a exclusão da anotação da ação penal do prontuário criminal do recorrido, sob a suposta incidência do direito ao esquecimento, consoante o Tema 786 da repercussão geral do STF e a jurisprudência dominante do STJ (e-STJ fls. 713-741). O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso especial, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 891-907): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO - AGRAVO INTERPOSTO - DESNECESSIDADE - NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES - DENÚNCIA ESPECIFICADA INDICANDO O VEÍCULO NO QUAL FORAM COLOCADOS BENS FURTADOS DE RESIDÊNCIA - LOCALIZAÇÃO DE PARTE DOS OBJETOS FURTADOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO ACUSADO - AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA - PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR." Sobreveio a decisão de fls. 909-922 (e-STJ), que, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II e III, do Regimento Interno do STJ, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar e, em consequência, desconstituir o acórdão que julgou a apelação e determinar que fosse realizado novo julgamento a fim de que fossem analisadas as demais teses defensivas expostas no recurso de apelação . Contra referida decisão, JUSTINO LOURENCO DE SOUZA ROSA DO NASCIMENTO interpôs o presente agravo regimental, no qual alega, em síntese, que a pretensão recursal do órgão acusatório não merecia acolhida, pois buscava reexaminar fatos exaustivamente já analisados pelo Tribunal de origem; que "atitude suspeita" não caracteriza as fundadas razões exigidas para legitimar a atuação policial e que não houve comprovação pelos agentes estatais do consentimento dado pelo morador para ingresso no domicílio (e-STJ fls. 929-938). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LICITUDE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para reconhecer a licitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada, desconstituindo o acórdão que havia declarado nulas as provas obtidas e absolvido o recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das buscas pessoal e domiciliar realizadas com base em denúncia anônima especificada e com autorização do morador, sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. A denúncia anônima especificada, acompanhada das características e da placa do veículo envolvido no crime de furto, além do local preciso onde se encontrava estacionado, foi confirmada in loco pelos policiais, justificando a abordagem e a busca pessoal do agravante. 4. A busca domiciliar foi realizada após fundada suspeita gerada pela localização do veículo envolvido no crime, pela confissão da receptação e pela apreensão de parte dos objetos furtados no estabelecimento comercial do agravante, além de autorização para ingresso na residência. 5. A abordagem e as buscas foram consideradas exercício regular da atividade de policiamento dos agentes de segurança pública, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia especificada, contendo informações concretas e corroboradas no local, é apta a justificar as buscas pessoal e domiciliar. 2. A atuação policial baseada em denúncia especificada e fundada suspeita configura exercício regular da atividade de policiamento ostensivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 748.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.903/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 834.794/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Min. Daniela Teixeira, Rel. para Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
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