Decisão · STJ

STJ HC 924110

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação. 2. A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas. 3. O juízo de origem informou que todos os elementos de prova foram disponibilizados às partes, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual, HD contendo mídias fornecidas pela Polícia Federal e possibilidade de diligência direta junto à Delegacia de Polícia Federal para obtenção de documentos físicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação, em desacordo com a Súmula Vinculante 14 do STF. III. Razões de decidir 5. O direito de acesso integral aos elementos de prova documentados nos autos foi garantido, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual que conta com mais de 30.000 páginas e aproximadamente 269 gigabytes de arquivos de mídia. Ademais, restou assegurado o acesso direito aos procuradores das partes à todos os elementos de prova junto à Delegacia de Polícia Federal. 6. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura o direito de acesso aos elementos de convicção já documentados, mas não exige que todos os elementos colhidos na fase investigativa sejam juntados aos autos ou que novas diligências sejam realizadas. A discussão sobre a suficiência dos elementos, sua validade ou a necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito, cuja análise aprofundada é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não se confunde com a garantia de acesso aos autos. 7. Não foi demonstrada negativa de acesso aos elementos de prova, como cabia à parte impetrante, nem prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. 8. Os elementos probatórios foram disponibilizados à defesa. Assim, a inexistência de auto circunstanciado posterior à última quebra telemática foi justificada pela autoridade policial, e o Juízo de origem autorizou expressamente que a defesa diligenciasse diretamente na delegacia caso identificasse ausência de elementos brutos. Não há comprovação de negativa de acesso ou ocultação de provas documentadas. 9. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados nos autos é garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF, mas não exige a juntada de todos os elementos colhidos na fase investigativa ou a realização de novas diligências. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. Irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.752/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.697.597/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STF, Súmula Vinculante 14. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MARTINELLI contra a decisão monocrática, fls. 2.203-2.212, que denegou a ordem de habeas corpus. A defesa insiste que não foi franqueado o acesso a todos os elementos produzidos durante a investigação, nem àqueles utilizados pela acusação, como o suposto registro de ERB, em desacordo com a Súmula Vinculante 14, da Suprema Corte. Argumenta que o HD fornecido pela Polícia Federal contém apenas parte dos dados relativos à quebra de sigilo telemático e à interceptação telefônica, conquanto fornecido às defesas. Aduz que não obteve acesso, ainda, em relação i) aos laudos e extração dos aparelhos eletrônicos apreendidos com os corréus; ii) aos documentos físicos apreendidos com os corréus; iii) aos extratos completos das ERbs monitoradas, não mais disponíveis no link; iv) à totalidade dos arquivos de SMSs interceptados; v) ao Auto Circunstanciado referente ao último período interceptado e vi) aos Extratos das ligações interceptadas, as chamadas "bilhetagens" (fl. 2.232). Com essas razões, ao final, postula pelo provimento do recurso a fim de que sejam fornecidos (fl. 2.250): a) Os resultados de todos os procedimentos de extração dos equipamentos eletrônicos apreendidos, incluindo os Laudos periciais e as extrações; b) A cópia digitalizada de todos os documentos físicos apreendidos; c) Os registros completos do monitoramento das ERBs; d) Os arquivos eletrônicos das mensagens de SMS interceptadas; f) Os extratos das ligações interceptadas, a chamada "bilhetagem". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação. 2. A defesa sustenta que não obteve acesso integral a diversos elementos de prova, incluindo laudos periciais, documentos físicos apreendidos, registros completos de monitoramento de ERBs, arquivos de SMS interceptados, autos circunstanciados e extratos de ligações interceptadas. 3. O juízo de origem informou que todos os elementos de prova foram disponibilizados às partes, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual, HD contendo mídias fornecidas pela Polícia Federal e possibilidade de diligência direta junto à Delegacia de Polícia Federal para obtenção de documentos físicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta negativa de acesso a elementos de prova utilizados pela acusação, em desacordo com a Súmula Vinculante 14 do STF. III. Razões de decidir 5. O direito de acesso integral aos elementos de prova documentados nos autos foi garantido, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, incluindo acesso irrestrito ao caderno processual que conta com mais de 30.000 páginas e aproximadamente 269 gigabytes de arquivos de mídia. Ademais, restou assegurado o acesso direito aos procuradores das partes à todos os elementos de prova junto à Delegacia de Polícia Federal. 6. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura o direito de acesso aos elementos de convicção já documentados, mas não exige que todos os elementos colhidos na fase investigativa sejam juntados aos autos ou que novas diligências sejam realizadas. A discussão sobre a suficiência dos elementos, sua validade ou a necessidade de novas diligências constitui matéria de mérito, cuja análise aprofundada é incompatível com a via estreita do habeas corpus e não se confunde com a garantia de acesso aos autos. 7. Não foi demonstrada negativa de acesso aos elementos de prova, como cabia à parte impetrante, nem prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. 8. Os elementos probatórios foram disponibilizados à defesa. Assim, a inexistência de auto circunstanciado posterior à última quebra telemática foi justificada pela autoridade policial, e o Juízo de origem autorizou expressamente que a defesa diligenciasse diretamente na delegacia caso identificasse ausência de elementos brutos. Não há comprovação de negativa de acesso ou ocultação de provas documentadas. 9. Eventuais irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos elementos de prova documentados nos autos é garantido pela Súmula Vinculante 14 do STF, mas não exige a juntada de todos os elementos colhidos na fase investigativa ou a realização de novas diligências. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 3. Irregularidades na fase investigativa não contaminam a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante 14 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.752/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.697.597/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020; STF, Súmula Vinculante 14.
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