STJ HC 1038248
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE E GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO SOBRE A SITUAÇÃO DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se que a causa de pedir e o pedido do presente writ são idênticos aos contidos no HC n. 1.031.077/RJ, também referente à Ação Penal n. 0255540-75.2022.8.19.0001, no qual já proferi decisão denegando a ordem; logo, mostra-se inviável a apreciação das teses contidas neste habeas corpus, por serem mera reiteração de ordem anteriormente impetrada e já julgada. Precedentes. 2. A alegação de que foram acostados aos autos laudo médico atualizado demonstrando a necessidade de concessão da prisão domiciliar, ante a gravidez de alto risco da agravante, não foi debatida pelo Tribunal originário. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do tema em questão, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KARIENEN DA SILVA REYNEN contra decisão de e-STJ fls. 257/260 na qual indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, por 22 vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 2º, §§2º, 3º E 4º, I E II, DA LEI Nº 12.850/13 E 33, DA LEI Nº 11.343/06, 22, NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL. I. Caso em exame Organização criminosa para a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Prisão preventiva. II. Questão em discussão Revogação. Prisão domiciliar. III. Razões de decidir Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar da ora Paciente, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime, valendo ressaltar que, eventuais condições subjetivas a ela favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, a ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante a impetração tenha se feito acompanhar de documentação idônea capaz de demonstrar que, ela tem filhos menores de idade e está grávida, sendo hipótese que constitui conflito de interesses entre o Estado - garantia da aplicação da lei penal - e a Ré, a quem são constitucionalmente asseguradas a dignidade humana, a vida, a saúde, e a integridade física, psíquica e moral e interesses de seu filho menor, além de a Lei nº 12.403/2011, que alterou o artigo 318, do Código de Processo Penal tenha passado a prever, em seu inciso V, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, o certo é que o caso concreto revela se estar diante de situação excepcional, conforme admitido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 143.641, e reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recentes Julgados. No caso há indícios de que a ora Paciente tem participação importante no esquema de tráfico ilícito de drogas, apontando que faz do crime seu meio de vida, e por consequência, da vida de seu filho. Alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ. IV. Dispositivo ORDEM DENEGADA Nesse writ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos. Pontuou ser a paciente mãe de suas crianças, menores de 12 anos de idade, além de estar gestante, sendo a gestação considerada de alto risco, razão pela qual faria jus à concessão da prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318, IV e V, ambos do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis da acusada e afirmou ser suficiente, também, a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Dessa forma, requereu (e-STJ fl. 26): .. a concessão IMEDIATA E INAUDITA ALTERA PARS da medida liminar, para determinar a imediata substituição da prisão preventiva da Paciente KARIENEN DA SILVA REYNEN por prisão domiciliar, expedindo-se com máxima urgência o competente alvará de soltura clausulado, a ser cumprido por oficial de justiça em regime de plantão, dada a gravidade e a urgência da situação; b) Ao final, ainda que não conhecido o presente writ por ser substitutivo de recurso próprio, pugna-se pela CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, em razão da flagrante e teratológica ilegalidade apontada, para, confirmando a liminar, assegurar em definitivo o direito da Paciente de aguardar o deslinde do processo em prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. c) A devida comunicação da decisão à autoridade coatora e ao juízo de primeira instância para imediato cumprimento. Em decisão acostada às e-STJ fls. 257/260, indeferi liminarmente a ordem por ser mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.031.077/RJ, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando o writ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, "no caso, a decisão agravada, ao aplicar o óbice do art. 210 do RISTJ, cometeu um erro de fato ao não diferenciar a presente impetração da anterior. Ignorou o elemento central e distintivo: a prova técnica e detalhada do alto risco gestacional, a nova impetração foi instruída com prova documental que alterou substancialmente o quadro fático: um relatório médico circunstanciado (e-STJ Fl.63 e 64), atestando a condição de gestante de alto risco da Agravante" (e-STJ fl. 268). Ressalta que "a decisão agravada perpetua um grave constrangimento ilegal ao ignorar o fato central que motivou a impetração: um novo elemento que demostra a urgência, fundamentado em laudo médico que atesta o risco iminente à vida e à saúde da Agravante no cárcere" (e-STJ fl. 272). Reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pautado, apenas, na gravidade abstrata dos delitos. Reafirma que a "imprescindibilidade da mãe para os cuidados com seus filhos menores de 12 anos de idade e a prova da gestação de auto risco são suficientes para garantir a concessão da prisão domiciliar, consolidando-a como uma medida prioritária e humanitária" (e-STJ fl. 274). Reforça que "o laudo médico prova que a Agravante necessita de cuidados que o sistema prisional é notoriamente incapaz de fornecer. A falha do Estado em prover assistência médica adequada é, por si só, um fundamento para a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fl. 277). Diante disso, postula (e-STJ fl. 284): a) A reconsideração da r. decisão monocrática agravada, para que seja processado e julgado o mérito do Habeas Corpus nº 1.038.248/RJ; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja levado a julgamento perante a Egrégia Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada a fim de afastar o óbice da reiteração e determinar a análise do mérito do writ, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA! É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE E GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO SOBRE A SITUAÇÃO DA AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tem-se que a causa de pedir e o pedido do presente writ são idênticos aos contidos no HC n. 1.031.077/RJ, também referente à Ação Penal n. 0255540-75.2022.8.19.0001, no qual já proferi decisão denegando a ordem; logo, mostra-se inviável a apreciação das teses contidas neste habeas corpus, por serem mera reiteração de ordem anteriormente impetrada e já julgada. Precedentes. 2. A alegação de que foram acostados aos autos laudo médico atualizado demonstrando a necessidade de concessão da prisão domiciliar, ante a gravidez de alto risco da agravante, não foi debatida pelo Tribunal originário. Logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do tema em questão, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental não conhecido.