Decisão · STJ

STJ REsp 2233190

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-11publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso especial. 2. Na falta de parâmetros legais para fixação do quantum de redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, desde que não haja bis in idem. 3. No caso, a manutenção da fração redutora em 1/2 se justifica em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, aliada ao cenário fático da apreensão, revela-se proporcional e fundada em dados concretos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN ZIMMERMANN contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 799/800). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa. Irresignada com o desprovimento do seu apelo pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a fração de diminuição fixada em 1/6 foi arbitrada exclusivamente com base na quantidade de droga (8 kg de maconha), sem fundamentação idônea e em desacordo com a orientação desta Corte, pleiteando a modulação do redutor para 1/2 ou 2/3 (e-STJ fls. 752/760). A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, assentando que, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do quantum de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, podem servir à modulação do índice, registrando que, na espécie, a fração deve ser mantida em 1/2, em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, e do cenário fático da apreensão, reputando tal patamar razoável e proporcional (e-STJ fls. 799/800). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 804/807), a defesa pede a reanálise da dosimetria da pena, afirmando afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao quantum de diminuição aplicado, com remissão aos fundamentos já expostos no recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica das razões do recurso especial. 2. Na falta de parâmetros legais para fixação do quantum de redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é legítima a modulação da fração com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, além das circunstâncias do delito, desde que não haja bis in idem. 3. No caso, a manutenção da fração redutora em 1/2 se justifica em razão da apreensão de 8 kg de maconha, fracionados em 15 porções, aliada ao cenário fático da apreensão, revela-se proporcional e fundada em dados concretos. 4. Agravo regimental não provido.
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