Decisão · STJ

STJ AREsp 3024198

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos óbices das Súmulas 83 e 126 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma concreta e específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, a divergência entre a orientação do STJ e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência entre a orientação do STJ e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, mediante cotejo analítico ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 932-933). A parte agravante alega ter apresentado impugnação efetiva e que houve o devido enfrentamento de todo o conteúdo denegatório realizado pela origem, destacando trechos do agravo em recurso especial que entende que realizou a necessária dialética. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada (fls. 954-957). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos óbices das Súmulas 83 e 126 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma concreta e específica o fundamento relacionado à Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma dialética, a divergência entre a orientação do STJ e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência entre a orientação do STJ e a adotada pelo Tribunal de origem, ou a ausência de uniformidade jurisprudencial, mediante cotejo analítico ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe de 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2488320/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024; STJ, AREsp 2544791/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe de 16.08.2024.
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