Decisão · STJ

STJ HC 967314

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Instrução deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal e pela instrução deficiente do writ, sem a apresentação de documentos necessários para comprovar o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal e a instrução deficiente do habeas corpus inviabilizam o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal configura supressão de instância, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal Superior. 4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal. 5. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre matéria alegada em habeas corpus configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo Tribunal Superior. 2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza o conhecimento do writ. 3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação. RELATÓRIO A defesa interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ Fl. 423-427). Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois o Tribunal de origem não analisou o pedido de oferecimento do acordo de não persecução penal, o que implica na violação do tema 1098 do Superior Tribunal de Justiça. Esta inércia, segundo o agravante, configura negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reanálise da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo regimental, com a concessão da ordem para que seja analisado o oferecimento da suspensão condicional do processo ou, caso a reconsideração não seja acolhida, a submissão do agravo julgamento pelo Colegiado (e-STJ Fl. 41-45). O Ministério Público não manifestou sobre o agravo (e-STJ Fl. 54). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Instrução deficiente. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de oferecimento de acordo de não persecução penal e pela instrução deficiente do writ, sem a apresentação de documentos necessários para comprovar o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal e a instrução deficiente do habeas corpus inviabilizam o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o pedido de acordo de não persecução penal configura supressão de instância, impedindo a apreciação direta pelo Tribunal Superior. 4. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal. 5. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre matéria alegada em habeas corpus configura supressão de instância, impedindo sua apreciação direta pelo Tribunal Superior. 2. A instrução deficiente do habeas corpus, sem a apresentação de documentos necessários, inviabiliza o conhecimento do writ. 3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída, sob pena de inviabilizar sua apreciação.
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