Decisão · STJ

STJ HC 1045122

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça destacou que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PIROLLI DA SILVA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5040103-06.2022.8.21.0010. Em suas razões, o agravante afirma que não existem provas independentes, além do reconhecimento, aptas a amparar a sentença condenatória. Argumenta que o agravante não foi preso em flagrante nem encontrado na posse dos objetos subtraídos e não há testemunhas presenciais, imagens, impressões digitais nem outros elementos que associem o agravante com o crime. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial. 2. Neste caso, o Tribunal de Justiça destacou que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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