Decisão · STJ

STJ AREsp 2253377

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DEPÓSITO. POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DANIEL COSTA MENDONÇA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONTA DEPÓSITO. POUPANÇA. RESOLUÇÕES CMN NºS 2.025/1993 E 2.078/1994. LEI N. 9.526/1997. RECADASTRAMENTO. RECLAMAÇÃO DE VALORES NO PRAZO LEGAL. NÃO DEMONSTRADOS. CONTA EXTINTA. REPASSE AO TESOURO NACIONAL. DEPÓSITO INICIAL NÃO COMPROVADO. TELAS DE CONSULTA. CÁLCULOS HIPOTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedente o pedido visando à condenação da CEF a devolver valores supostamente existentes em caderneta de poupança de titularidade do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e a pagar indenização por danos morais. 2. Incumbe à parte autora ônus quanto ao fato constitutivo do direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil (CPC). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, admite, em seu art. 6º,VIII, a sua inversão quando constatada a hipossuficiência do consumidor. Tal medida, entretanto, não é automática para todas as relações de consumo, mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das suas alegações. 3. Como já restou consignado no acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5004634-58.2020.4.02.0000, "tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus", não sendo demonstrada, no caso em apreço, a verossimilhança das alegações do autor, pelo que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 4. A Lei n. 9.526/1997, que dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, previu que os titulares que não realizassem o recadastramento de contas de depósito na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/1993 e 2.078/1994 teriam seus contratos extintos, e os saldos recolhidos ao Banco Central do Brasil, e, posteriormente, os valores não reclamados seriam repassados ao Tesouro Nacional (arts. 1º e 2º). Já a Lei n. 9.814/99 incluiu o art. 4º-A no referido diploma, passando a prever que "os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o art. 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu art. 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002". 5. Embora conste da troca de emails a respeito da solicitação do autor diretamente à empresa pública, a informação de que a conta foi aberta em 1974 na agência Carioca/RJ - CGC 0234, não há notícias de que o autor realizou o recadastramento da conta poupança de sua titularidade determinada pela Lei, tampouco de que tenha reclamado os valores depositados junto à instituição financeira até a data de 31.12.2002, pelo que se denota que o contrato de depósito em comento já estava extinto quando o autor teria buscado as informações junto à CEF, em 2004, e há quase 13 anos quando ajuizada a ação, em 16.11.2017. 6. Ainda que assim não fosse, em que pese a abertura da conta em 1974 seja fato incontroverso, e os comprovantes de depósito acostados demonstrem o crédito de alguns valores em favor do autor, realizados em janeiro de 1977, julho de 1980, outubro de 1980 e janeiro de 1981, o depósito inicial afirmado na inicial, de aproximadamente Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), não foi comprovado nos autos, cujo recibo é de responsabilidade do depositante e deveria estar em sua posse. 7. Por seu turno, não há extratos da conta a demonstrar eventual saldo existente ou notícias sobre retiradas ou quaisquer outras movimentações após o depósito realizado em janeiro de 1981, o que é corroborado pelo autor na inicial ao afirmar que compareceu em agência da Caixa para saber sobre os valores anos depois, o que, pelo que se denota dos documentos acostados, ocorreu somente em 2004. 8. As telas de consulta de supostos saldos acostadas não contêm qualquer dado de número de conta ou titularidade, o que ratifica a informação prestada pelas testemunhas ouvidas de que se trata de simples ferramenta de cálculo hipotético da Caixa, utilizada para atualização de valores conforme solicitação dos clientes para razões diversas, muito comum em 2004 e sem a cobrança de tarifas, sendo os dados e valores informados pelo próprio interessado no momento da solicitação, não se tratando, portanto, de extrato de conta, tampouco comprovando a existência daquela quantia em favor do requerente. 9. Apelação não provida." (e-STJ fl. 507). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 555/558). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 3º, § 2º, 4º, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor - porque a relação entre as partes é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da recorrida; (ii) arts. 113, 186, 422, 627 e 927, do Código Civil - pois houve falha na prestação de serviços bancários, apesar de comprovada a existência e movimentação da conta poupança; e (iii) arts. 1º, § 3º, da Lei nº 9.526/1997 e 1º, § 2º, da Lei nº 2.313/1954 - porque não existe prova do recolhimento do saldo da caderneta de poupança ao tesouro nacional ou Banco Central, nem houve intimação ou notificação do agravante acerca da transferência, de modo que sequer teve início o prazo prescricional. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 593/607), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA DEPÓSITO. POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁTER TÉCNICO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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