Decisão · STJ

STJ HC 1044337

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-15publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de J ustiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal no julgamento do recurso de apelação, em 19/3/2015, ficando esta Corte Especial impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EMERSON RODRIGO REZENDE DOS SANTOS contra decisão por meio da qual não conheci da impetração (e-STJ fls. 65/67) que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001890-04.2012.8.26.0050). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 48/57). Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foi observado o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do acusado. No presente agravo, reitera a defesa as razões expendidas na petição inicial, notadamente a nulidade do reconhecimento fotográfico. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de J ustiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 3. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal no julgamento do recurso de apelação, em 19/3/2015, ficando esta Corte Especial impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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