STJ AREsp 3015048
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EZEQUIEL ELUIR SLOMPO contra a decisão (e-STJ fls. 1.543/1.544) que não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 1.545/1.802), a parte recorrente alega que o agravo em recurso especial tem cabimento devido à violação dos arts. 46, 53, III, e 512 do CPC, 16 do CDC, além da violação da Súmulas nºs 33 e 297 do STJ. Sustenta que as referidas leis preveem a possibilidade de ajuizamento do presente feito na sede da instituição financeira ré, bem como que nas demandas de liquidação de sentença a competência é concorrente, do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar em Brasília/DF. Ao final, requer a reforma do julgado para se declarar a cidade de Brasília/DF como competente para processar e julgar o feito de Liquidação de Sentença, vez que é a matriz da sede do Banco do Brasil S.A. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.