Decisão · STJ

STJ REsp 2168201

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de dispensa indevida de licitação. Dano ao erário não configurado. Absolvição. Dosimetria da pena. consequências. valor inexpressivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para absolver o agravado do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e decotar a negativação das consequências do delito na dosimetria da pena pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi devidamente justificado o prejuízo ao erário para manter a condenação pelo delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93; (ii) saber se a transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), configura esse dano; e (iiI) saber se a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerada na dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, justifica a negativação das consequências do delito. III. Razões de decidir 3. O crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso, o Tribunal de origem não comprovou o dano efetivo, limitando-se a projeções hipotéticas sobre custos operacionais, o que inviabiliza a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 4. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui mero exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando, por si só, dano ao erário. 5. Quanto à dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não é considerada vultosa, conforme parâmetros jurisprudenciais, e o lucro de terceiros não pode repercutir na individualização da pena do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te ses de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993) exige a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera projeção hipotética de custos operacionais. 2. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando dano ao erário para fins de tipificação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. 3. A negativação das consequências do delito na dosimetria da pena exige a demonstração de prejuízo concreto e vultoso, não sendo suficiente a consideração de lucros auferidos por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187.393/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de minha relatoria, às fls. 9405/9409, na qual dei provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial de ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, a fim de absolvê-lo do delito do art. 89 Lei 8.666/93 e decotar da pena do crime do art. 317, § 1º, do CP, a circunstância judicial negativa referente às consequências do delito. O agravante sustenta que a Corte Potiguar reconheceu, de modo expresso, "a clara intenção dolosa do recorrente de admitir e possibilitar, mediante fraude à Concorrência n. 001/2011, a contratação por dispensa de licitação, em desacordo com as hipóteses previstas em lei, com escopo de beneficiar a si e a terceiros, em prejuízo ao erário público e ao interesse da Administração" - dolo específico -; assim como "o percebimento por Érico Vallério Ferreira de Souza do valor estimado em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), entregue por George Olímpio em 13 de maio de 2011", o fato de que "o custo operacional para qualquer outra contratada que não se submetesse ao esquema fraudulento seria menor, em pelo menos R$ 20,00 por registro" e a "comprovada transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal" - dano efetivo ao erário. Salienta que a mais moderna jurisprudência desta Corte Cidadã caminha no sentido de que "o superfaturamento é dano efetivo, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte menciona, ainda, a transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal no valor estimado de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)", o que é suficiente para consubstanciar o dano ao erário público. Alega que este Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como consideráveis valores menores que o observado para considerar negativas as consequências. Requer a reconsideração do decisum, a fim de que seja restabelecida a decisão constante às fls. 9312/9329 ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial da parte seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de dispensa indevida de licitação. Dano ao erário não configurado. Absolvição. Dosimetria da pena. consequências. valor inexpressivo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para absolver o agravado do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e decotar a negativação das consequências do delito na dosimetria da pena pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foi devidamente justificado o prejuízo ao erário para manter a condenação pelo delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93; (ii) saber se a transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), configura esse dano; e (iiI) saber se a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerada na dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, justifica a negativação das consequências do delito. III. Razões de decidir 3. O crime de dispensa indevida de licitação exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário. No caso, o Tribunal de origem não comprovou o dano efetivo, limitando-se a projeções hipotéticas sobre custos operacionais, o que inviabiliza a condenação pelo art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 4. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui mero exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando, por si só, dano ao erário. 5. Quanto à dosimetria da pena pelo crime de corrupção passiva, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não é considerada vultosa, conforme parâmetros jurisprudenciais, e o lucro de terceiros não pode repercutir na individualização da pena do agravado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Te ses de julgamento: 1. A configuração do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/1993) exige a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera projeção hipotética de custos operacionais. 2. A transferência de valores públicos para beneficiamento pessoal constitui exaurimento do delito de corrupção passiva, não configurando dano ao erário para fins de tipificação do art. 89 da Lei nº 8.666/1993. 3. A negativação das consequências do delito na dosimetria da pena exige a demonstração de prejuízo concreto e vultoso, não sendo suficiente a consideração de lucros auferidos por terceiros. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 187.393/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
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