Decisão · STJ

STJ HC 1041432

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-05publicado em 2025-12-01
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte superior deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, conforme apontado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ademais, a Corte de origem apontou elementos concretos que fundamentam a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL ROMARIZ ALVES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte S uperior que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/10): EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 09 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E DE 1366 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70 DO TJRJ - O APELANTE, EM SEDE POLICIAL, ADMITIU QUE TRANSPORTAVA O ENTORPECENTE APREENDIDO PARA A CIDADE DE BARRA MANSA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL - VERDADE DOS FATOS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, 420 GRAMAS DE COCAÍNA, ENSEJA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 42 DA LEI 11343/06 - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE, JÁ QUE CONFISSÃO DO APELANTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - SÚMULA 545 DO STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - O APELANTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1) Policiais Militares foram firmes e coerentes ao narrar que, no dia dos fatos, receberam informações de que um indivíduo, que seria traficante na cidade do Rio de Janeiro, estava na condução do veículo Fiat Siena, cor prata, seguindo para Barra Mansa, além de indicar que ele trazia drogas que seriam entregues ao homem de vulgo "POL", o corréu Paulo Roberto, e seus comparsas, integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, no bairro São Genaro, em Barra Mansa. Os policiais rumaram para o local constante do informe e lá montaram campana em ponto estratégico, de onde avistaram o veículo anteriormente indicado, que era conduzido pelo apelante. Feita abordagem, foi encontrado, embaixo do banco traseiro do automóvel, 420 gramas de cocaína. 2) Além dos depoimentos policiais, o apelante, na delegacia, admitiu que estava transportando o entorpecente. Elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados, devendo sempre ser examinados com minúcia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos. 3) Consoante as provas carreadas, restou cristalino que o apelante mantém vínculo e envolvimento com o corréu Paulo Roberto, e com os demais elementos da organização criminosa Terceiro Comando Puro, atuando na função de transporte de entorpecentes para o município de Barra Mansa, participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo sua função na estrutura da organização, caracterizando sua conduta o delito previsto no art. 35 da Lei 11343/06. 4) As circunstâncias da prisão, a apreensão de 420 gramas de cocaína, acondicionada em 01 tablete, somado as conversas extraídas do aparelho celular do apelante e aos depoimentos dos policiais, bem como o depoimento do apelante em sede policial, não deixam qualquer tipo de dúvidas de que Raphael transportava, para fins de tráfico, o entorpecente apreendido, e que se encontrava associado com o corréu Paulo Roberto e os demais integrantes da facção criminosa Terceiro Comando Puro, para a prática do crime de tráfico de drogas. 5) A quantidade de entorpecente apreendido enseja a majoração da pena base. Contudo, em relação ao crime tráfico de drogas, mostra-se exagerada a fixação da pena base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias multa. Assim, atendendo às normas dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, mais o art. 42 da Lei 11.343/06, e em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a pena base do crime de tráfico de drogas em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. 6) O Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, aliena "d", do Código Penal, pois seu depoimento em sede policial foi utilizado para fundamentar a condenação. Quando a confissão for utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal. Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Impossibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11343/06, pois restou demonstrado que o apelante se dedicava à atividade criminosa do tráfico de drogas, considerando que se encontrava associado aos demais elementos da facção criminosa Terceiro Comando Puro, evidenciando-se que não se trata de traficante ocasional. 8) Pena definitiva de 08 anos de reclusão e 1200 dias multa. Considerando o quantum de pena aplicado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 § 2º, alínea "b", do Código Penal PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, FICANDO A PENA DEFINITIVA DO APELANTE EM 08 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E 1200 DIAS MULTA No habeas corpus, a defesa alegou que o acusado deveria ser absolvido do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Argumentou que, acolhido o pleito absolutório, seria devida a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 100/101). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que deveria ser concedido habeas corpus de ofício, em razão de flagrante ilegalidade. Argumenta que não teria sido demonstrado o animus do recorrente em se associar de forma estável, duradoura e permanente com outros agentes ou quaisquer organizações criminosas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência desta Corte superior deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. No caso, conforme apontado na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a condenação do agravante transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 4. Ademais, a Corte de origem apontou elementos concretos que fundamentam a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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