Decisão · STJ

STJ HC 1017119

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-05publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante alega que, tendo sido absolvido em primeira instância, não lhe competia recorrer, cabendo-lhe apenas contrarrazoar a apelação ministerial. Sustenta que as nulidades de ordem pública foram veiculadas nas alegações finais e no recurso especial, e que o habeas corpus seria cabível para sanar constrangimento ilegal evidente, mesmo sem prévio debate nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus para analisar nulidades não debatidas nas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar sua análise em sede de habeas corpus. 5. No caso, as questões de mérito não foram analisadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus está condicionada ao prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR GUIMARAES FERREIRA contra decisão de fls. 681/684, na qual não conheci do habeas corpus, em razão da supressão de instância. No presente recurso, o agravante alega que, tendo sido absolvido, não lhe competia recorrer, razão pela qual as matérias de ordem pública foram veiculadas nas alegações finais e no recurso especial. Aduz que, sendo a apelação exclusivamente ministerial, à defesa cabia apenas contrarrazoar, não havendo como submeter as nulidades ao colegiado do Tribunal estadual antes acórdão condenatório. Defende o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal evidente, ainda que as questões não tenham sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias, sendo possível a concessão da ordem, de ofício. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que o acórdão impugnado seja cassado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Supressão de Instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. O agravante alega que, tendo sido absolvido em primeira instância, não lhe competia recorrer, cabendo-lhe apenas contrarrazoar a apelação ministerial. Sustenta que as nulidades de ordem pública foram veiculadas nas alegações finais e no recurso especial, e que o habeas corpus seria cabível para sanar constrangimento ilegal evidente, mesmo sem prévio debate nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus para analisar nulidades não debatidas nas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para viabilizar sua análise em sede de habeas corpus. 5. No caso, as questões de mérito não foram analisadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de habeas corpus está condicionada ao prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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