Decisão · STJ

STJ AREsp 2930180

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 658/659, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta a dispositivo legal. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 667/677, em suma, que o agravo em recurso especial atacou de forma pormenorizada e inequívoca todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tendo demonstrado a violação do art. 1.022 do CPC e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Discorre, ainda, sobre a suscitada violação dos arts. 5º, V, "a" e "b", e § 3º, da Lei 7.347/1985 e 926 do CPC. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 681/683. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 700/702). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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