STJ AREsp 2931778
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA DA INTERMEDIADORA DE VALORES. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária e afastou o nexo causal entre o ato ilícito e a atuação da intermediadora de valores, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A e ITAU UNIBANCO S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE PARTE A PARTE CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REGRESSO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INCORREÇÃO DA R. SENTENÇA - CASA BANCÁRIA AUTORA QUE FOI CONDENADA, EM ANTERIOR AÇÃO, A INDENIZAR E COMPENSAR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPOSTOS A SUA CLIENTE, O QUE SE DEU EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO CARTÃO DE CRÉDITO, ESTA QUE SE ORIGINOU POR FORÇA DE "GOLPE DO MOTOBOY" CASA BANCÁRIA QUE BUSCA A INTEGRAL RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DESCABIMENTO PRETENSÃO DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS EM VER AFASTADA A SUA PARCIAL RESPONSABILIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE OS DANOS QUE SE DIZ SUPORTADOS PELA CLIENTE DO BANCO, E A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES NESSE SENTIDO NECESSÁRIA REFORMA RECURSO DA CASA BANCÁRIA NÃO PROVIDO RECURSO DA RÉ PROVIDO" (e-STJ fl. 834). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 861 -867). No recurso especial (e-STJ fls. 870-887), os recorrentes alegam as seguintes violações com as respectivas teses: i) art. 1022, II, do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre a responsabilidade civil solidária e objetiva da credenciadora, as atribuições da recorrida no sistema de arranjos de pagamentos, o fato de que a recorrida se beneficia diretamente das transações fraudulentas e o ônus da recorrida de provar que adotou todas as medidas necessárias para combater práticas fraudulentas; ii) arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil - sustentando a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida pelos danos causados ao consumidor, seja pelo risco do negócio, seja pela falha na prestação de serviços; iii) art. 10, incisos I a V, da Lei nº 9.613/1998 e art. 7º, caput, e V, da Lei nº 12.865/2013 - afirmando que a recorrida, na qualidade de credenciadora no sistema de arranjos de pagamentos, tem o dever de vigilância e monitoramento das transações realizadas por meio de suas máquinas, devendo adotar medidas para prevenir fraudes; iv) art. 374, I, do CPC - alegando que é fato notório que a recorrida aufere receitas tanto pela disponibilização das maquininhas quanto pelas transações realizadas, inclusive as fraudulentas, sendo desnecessária a produção de prova nesse sentido e v) art. 373, II, e 344 do CPC - argumentando que cabia exclusivamente à recorrida o ônus de provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar fraudes, considerando que os documentos e informações pertinentes estão sob sua posse. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 892-913), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 914-916) dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA DA INTERMEDIADORA DE VALORES. NEXO CAUSAL AFASTADO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária e afastou o nexo causal entre o ato ilícito e a atuação da intermediadora de valores, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.