STJ AREsp 2948442
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e indicado de forma objetiva e particularizada os dispositivos legais violados, além de alegar que o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou, de forma concreta e detalhada, como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento específico dos pontos destacados na decisão. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido. 8. A ausência de demonstração de como o Superior Tribunal de Justiça poderia modificar as conclusões das instâncias ordinárias sem incursão no acervo probatório reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo imprescindível demonstrar como seria possível modificar as conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 171, caput, e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rodrigo Mascarenhas Porto Dias contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem (Súmula 182/STJ). O agravante sustenta, em síntese, ter impugnação especificamente todos os fundamentos do acórdão e ter indicado de forma objetiva e particularizada os dispositivos legais violados. Alega que trata-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, razão a não incidir a Súmula 7/STJ Requer o provimento do agravo regimental para reformar da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Na origem, o agravante foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 22 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, e 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e indicado de forma objetiva e particularizada os dispositivos legais violados, além de alegar que o caso trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, e se há elementos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática apontou a ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. O agravante não demonstrou, de forma concreta e detalhada, como os fundamentos da decisão agravada poderiam ser afastados, limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento específico dos pontos destacados na decisão. 7. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 7/STJ, ao considerar que o recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido. 8. A ausência de demonstração de como o Superior Tribunal de Justiça poderia modificar as conclusões das instâncias ordinárias sem incursão no acervo probatório reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo imprescindível demonstrar como seria possível modificar as conclusões das instâncias ordinárias sem reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; CP, arts. 171, caput, e 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.