Decisão · STJ

STJ HC 970642

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA IDENTIFICAÇÃO. PROVAS INDEPENDENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para pronúncia, II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas dos indícios suficientes da autoria delitiva para a pronúncia do paciente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A pronúncia fundamentou-se em provas independentes, declarações da vítima e de testemunhas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico alegado nulo, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1258. 5. No caso, o paciente não se tornou investigado após o reconhecimento fotográfico e em razão dele, uma vez que a vítima declarou à Autoridade Policial que o autor do fato seria o paciente, sendo, após, mostradas fotografias a ela para que pudesse ser identificado o indivíduo por ela apontado (Tema Repetitivo 1258). 6. A oitiva da vítima que falece antes da instrução processual em juízo é considerada prova irrepetível. 7. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e Tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas independentes para fundamentar a condenação ou a pronúncia. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia. RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 681 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIVALDO ALMEIDA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Alega o impetrante, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de autoria para que seja pronunciado, ante a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima e a ausência de provas autônomas a sustentar a pronúncia, tendo em vista que "a prova testemunhal colhida na fase judicial é vaga e inconsistente". Requer, assim, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, em consequência, da pronúncia (e-STJ fls. 2-12). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 671-676): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício." Sobreveio decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio e, na análise de ofício, não visualizou flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 681-686). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, reitera-se que inexistem provas suficientes para a pronúncia, que se pauta unicamente no reconhecimento pessoal nulo e nas provas que são dele derivadas (e-STJ fls. 691-702). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA IDENTIFICAÇÃO. PROVAS INDEPENDENTES. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para pronúncia, II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas dos indícios suficientes da autoria delitiva para a pronúncia do paciente, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A pronúncia fundamentou-se em provas independentes, declarações da vítima e de testemunhas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico alegado nulo, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1258. 5. No caso, o paciente não se tornou investigado após o reconhecimento fotográfico e em razão dele, uma vez que a vítima declarou à Autoridade Policial que o autor do fato seria o paciente, sendo, após, mostradas fotografias a ela para que pudesse ser identificado o indivíduo por ela apontado (Tema Repetitivo 1258). 6. A oitiva da vítima que falece antes da instrução processual em juízo é considerada prova irrepetível. 7. O habeas corpus é via inadequada para questionar a fragilidade do acervo probatório, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ. IV. Dispositivo e Tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas independentes para fundamentar a condenação ou a pronúncia. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia.
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