Decisão · STJ

STJ AREsp 2874992

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO HABILITADO. 1. Honorários sucumbenciais. Inexistência de benefício econômico e sucumbência. Sendo a impugnação ao crédito extinta, sem resolução do mérito, por desistência da ação, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação de crédito referente ao mesmo crédito desta lide em outro processo, não se opondo esta, revela-se indevida a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade do processo e inexistência de benefício econômico com o incidente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 69). Os embargos de declaração foram acolhidos, para o fim de afastar a exigência de pagamento de custas no in cidente de habilitação de crédito em recuperação judicial (e-STJ fls. 116/123). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 90 do Código de Processo Civil, com as respectivas teses. Sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma equivocada, reformou a sentença, para afastar os honorários de sucumbência, ao fundamento equivocado de não ter havido controvérsia (e-STJ fl. 182). Afirma que houve litigiosidade no presente feito, conforme se vê no mov. 28 da impugnação nº 5312537-67.2023.8.09.0152. Aduz, em síntese, que, diante do exame do trâmite processual, verifica-se que houve litigiosidade e, depois, desistência do feito por parte da impugnante, o que torna imperiosa a fixação de honorários de sucumbência em favor da CAIXA. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 141/146), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito é cabível apenas quando há litigiosidade no processo, em observância ao princípio da sucumbência. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade, uma vez que a desistência da ação foi homologada sem oposição da parte contrária, afastando, assim, a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. 3. A revisão da conclusão acerca da ausência de litigiosidade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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