STJ AREsp 3061996
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma a tempestividade do agravo, defende o cabimento do agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp e aponta afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pugnando pela reforma da decisão para assegurar o regular processamento do recurso especial e a apreciação colegiada da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 6. No caso concreto, o agravante não impugnou os fundamentos consignados na decisão agravada, limitando-se a alegar cerceamento de defesa, o que não é suficiente para superar a barreira da admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 689/692 interposto por RANIE GOMIDE DE ANDRADE em face de decisão da Presidência do STJ de fls. 679/680 que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do especial (incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e aplicação da Súmula 83/STJ). O agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma a tempestividade do agravo, defende o cabimento do agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp e aponta afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pugnando pela reforma da decisão para assegurar o regular processamento do recurso especial e a apreciação colegiada da matéria. Requereu, em não havendo retratação, a submissão do feito à Turma, para que seja provido o recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de interesse recursal e aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma a tempestividade do agravo, defende o cabimento do agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao AREsp e aponta afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pugnando pela reforma da decisão para assegurar o regular processamento do recurso especial e a apreciação colegiada da matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 6. No caso concreto, o agravante não impugnou os fundamentos consignados na decisão agravada, limitando-se a alegar cerceamento de defesa, o que não é suficiente para superar a barreira da admissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024.