Decisão · STJ

STJ HC 1043557

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Segundo a orientação desta Corte, os depoimentos prestados, em juízo, por policiais que investigaram os fatos delitivos não se caracterizam como testemunhos de "ouvi dizer", porquanto tais agentes atuam diretamente na elucidação do crime. 4. Existindo indícios suficientes de autoria, produzidos durante a fase judicial, inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. A pronúncia do paciente foi amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas, consta o depoimento do policial responsável pela investigação, confissão extrajudicial do corréu, depoimentos de testemunhas e vítimas que confirmaram a dinâmica dos fatos. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é possível a pronúncia do agente com base em testemunhos indiretos quando há atuação de organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas, impondo distinguishing quanto à vedação de fundamentação em depoimentos indiretos. 6. A ausência de prévia deliberação pela Corte estadual acerca da suposta nulidade obsta o exame direto da questão por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO " O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MATHEUS FELIPE DE JESUS AMORIM, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e arts. 29, 70 e 20, § 3º, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 27/49). No writ, a combativa defesa sustentou que a decisão de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais, notadamente confissão prestada em sede policial pelo corréu, sem defesa técnica e não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirmou, ainda, que as vítimas sobreviventes não reconheceram o paciente como autor dos disparos. Alegou, ademais, a nulidade do auto de prisão em flagrante do corréu, por ausência de situação de flagrância (art. 302 do CPP), com contaminação das provas dela derivadas (art. 157, § 1º, do CPP), além de contradições nos depoimentos policiais quanto à origem das diligências. Requereu, em sede liminar, a suspensão do curso da ação penal de origem. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para impronunciar o paciente (e-STJ fls. 3/27). O habeas corpus foi liminarmente indeferido (e-STJ fls. 1.046/1.055). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para que sejam acolhidas as teses recursais constantes do habeas corpus (e-STJ fls. 1.061/1.121). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL. DISTINGUISHING. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. Segundo a orientação desta Corte, os depoimentos prestados, em juízo, por policiais que investigaram os fatos delitivos não se caracterizam como testemunhos de "ouvi dizer", porquanto tais agentes atuam diretamente na elucidação do crime. 4. Existindo indícios suficientes de autoria, produzidos durante a fase judicial, inexiste ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 5. A pronúncia do paciente foi amparada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, dentre elas, consta o depoimento do policial responsável pela investigação, confissão extrajudicial do corréu, depoimentos de testemunhas e vítimas que confirmaram a dinâmica dos fatos. 5. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, é possível a pronúncia do agente com base em testemunhos indiretos quando há atuação de organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas, impondo distinguishing quanto à vedação de fundamentação em depoimentos indiretos. 6. A ausência de prévia deliberação pela Corte estadual acerca da suposta nulidade obsta o exame direto da questão por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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