STJ HC 1043708
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que, preservando o acórdão do Tribunal de origem, manteve a prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de homicídio qualificado consumado e tentado, praticados em contexto de disputa entre facções criminosas, com grave modus operandi (invasão de residência disfarçado de policial, derramamento de combustível e incêndio), resultando em morte de uma vítima e lesões corporais em outra. 2. A decisão de primeiro grau indicou elementos concretos extraídos dos autos para a custódia, destacando a natureza dos delitos, o contexto de tráfico de drogas e o histórico criminal, revelando periculosidade social e risco à ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão com base na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime, bem como no risco de reiteração delitiva, ressaltando que a análise da contemporaneidade recai sobre a persistência dos motivos ensejadores da medida. 4. A alegação de acréscimo indevido de fundamentação não procede, porquanto o acórdão estadual apenas detalhou circunstâncias fáticas já consideradas na origem, sem inovar nos fundamentos do decreto prisional. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da intensidade do risco evidenciado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHA DARLAN PEREIRA INDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5235395-03.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que, em 18/06/2025, o Juízo da Comarca de Antônio Prado/RS recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (art. 121, incisos I, III e IV, c/c art. 29, e art. 14, inciso II, do Código Penal), supostamente vinculados a disputas entre facções criminosas e ao tráfico de entorpecentes, com expedição de mandado de prisão e referência a certidões criminais sobre ações penais em curso. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação ao art. 313, § 2º, do CPP, falta de contemporaneidade, primariedade, trabalho lícito, paternidade e suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 18). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado, previstos no artigo 121, incisos I, III e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, combinados com o artigo 14, inciso II, do mesmo diploma legal, supostamente vinculados ao tráfico de entorpecentes e disputas entre facções criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais, pois os crimes imputados são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. O fumus comissi delicti está presente, havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos de prova juntados no inquérito policial e na ação penal em curso. 3. O periculum libertatis resta evidenciado pelo modus operandi do crime, praticado mediante incêndio provocado em residência, resultando na morte de uma vítima e lesões corporais em outra, demonstrando a periculosidade concreta do agente. 4. O risco de reiteração delitiva está configurado, pois o paciente, embora primário, responde a outras ações penais pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, além de homicídios qualificados. 5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a época da prática do delito, mas com a permanência dos motivos ensejadores da segregação preventiva, que continuam presentes no caso em análise. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outras ações penais em curso, é medida necessária para a garantia da ordem pública. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto, a indevida inovação pelo Tribunal a quo, a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que concluiu pela inadequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio e, no mérito, assentou a existência de motivação concreta para a custódia, destacando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi (fingindo serem policiais, adentraram a residência rival, derramaram combustível e atearam fogo, causando morte e lesões), o risco de reiteração delitiva evidenciado por outras ações penais em curso, e a inexistência de acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo, o qual apenas explicitou circunstâncias já consideradas na origem, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 495/504). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) fundamentação genérica do decreto de primeiro grau, limitada à gravidade em abstrato dos crimes e à vinculação ao tráfico, sem elementos individualizadores nem descrição do modus operandi, com remissão ao teor do decisum originário; (ii) indevido acréscimo de fundamentação pelo Tribunal a quo em sede de habeas corpus, ao inovar com detalhes do modus operandi para suprir motivação deficiente; (iii) ausência de contemporaneidade, porquanto os fatos ocorreram em 03/04/2024 e a custódia foi decretada apenas em 18/06/2025; (iv) inexistência de periculum libertatis e insuficiência do histórico de ações penais antigas para caracterizar risco atual de reiteração. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que, preservando o acórdão do Tribunal de origem, manteve a prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de homicídio qualificado consumado e tentado, praticados em contexto de disputa entre facções criminosas, com grave modus operandi (invasão de residência disfarçado de policial, derramamento de combustível e incêndio), resultando em morte de uma vítima e lesões corporais em outra. 2. A decisão de primeiro grau indicou elementos concretos extraídos dos autos para a custódia, destacando a natureza dos delitos, o contexto de tráfico de drogas e o histórico criminal, revelando periculosidade social e risco à ordem pública. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão com base na gravidade concreta da conduta e no modo de execução do crime, bem como no risco de reiteração delitiva, ressaltando que a análise da contemporaneidade recai sobre a persistência dos motivos ensejadores da medida. 4. A alegação de acréscimo indevido de fundamentação não procede, porquanto o acórdão estadual apenas detalhou circunstâncias fáticas já consideradas na origem, sem inovar nos fundamentos do decreto prisional. 5. As condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da intensidade do risco evidenciado. 6. Agravo regimental não provido.