STJ EREsp 2111081
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. 1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face d e decisão singular da minha lavra que não conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma (fls. 1.165-1.166): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CAUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) se foram inobservados os fins sociais na aplicação da caução, (iii) se houve perda superveniente de objeto do agravo de instrumento e (iv) se é possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Na origem, cuida-se de ação declaratória em que as autoras reconvindas requereram a prestação de caução pelas rés reconvintes para garantir o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas, posteriormente, deferido em virtude do provimento de agravo de instrumento. 3. A superveniência de sentença de mérito não implica automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso. 4. É possível a determinação de prestação de caução com base no poder geral de cautela para assegurar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Precedente. 5. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Para tanto, indicou como paradigmáticos os acórdãos do EDcl no AgRg no AREsp 639.194/MG, EDcl no AgInt no REsp 1.355.666/RS, REsp 1.237.567/MT e REsp 999.799/DF: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão exige seja sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na origem e sua reiteração como preliminar do recurso especial. 2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas cortes de justiça. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 639.194/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.) I. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.323/1999, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. II. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DO SUS, QUANDO ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS RESPECTIVAS TABELAS GERAIS. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP. 1.405.239/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2019; AGRG NO RESP. 1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 23.6.2016. III. PRESERVAÇÃO DA PLENA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos de Declaração, segundo afirmam as tradicionais lições dos processualistas, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição existente no julgado. No entanto, são também prestantes para ajustar a decisão judicial embargada à realidade da discussão jurídica posta nos autos, de modo a prestar à parte a jurisdição completa, quando os elementos essenciais da disputa se acham à disposição no processo. 2. No julgado agora embargado de declaração, adotou-se o entendimento pacificado nesta egrégia Corte Superior que autoriza a Fazenda Pública a arguir - mesmo que por simples petição, em procedimento de cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, sem que isso resulte violação da coisa julgada. 3. Ocorre que o acórdão ora sob embargos não atentou para a particularidade dos autos, em que a ação ordinária foi proposta após a edição da Portaria 1.323/1999, do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não cabe à União invocar excesso de execução pela não aplicação dos limites dos valores até novembro de 1999, na forma imposta pela referida norma infralegal, anterior, repita-se, à propositura da ação de conhecimento. Ou seja, a União não articulou a matéria no momento oportuno, não podendo fazê-lo após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Mostra-se, na hipótese, inadequada a utilização de Embargos à Execução, porque a oportuna defesa, na ação de conhecimento, foi apresentada já em abril de 2003, ocasião em que o Ente Público poderia ter invocado tais argumentos, a fim de restringir o pleito autoral, ajuizado em janeiro de 2003. Não o fez na resposta ao pedido e nem posteriormente, na fase recursal. Portanto, está mais do que preclusa a oportunidade de opor tal matéria de defesa, não cabendo fazê-lo agora, por meio de Embargos à Execução, a não ser com infringência à garantia da coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.405.239/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgRg no REsp. 1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016. 5. Embargos de Declaração da contribuinte a que se dá provimento, para o fim de prover o seu Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.355.666/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.) RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, "a" e "c", da CF/88) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/ARRENDANTE. COISA JULGADA SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL NO QUAL AMPARADO O DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA SUBJACENTE A ESTE APELO NOBRE - PRESSUPOSTO LÓGICO-JURÍDICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUÍDO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir acerca de pedido de resolução de contrato de arrendamento rural celebrado com o antigo usufrutuário do imóvel, ajuizado por aquele que se diz novo proprietário do aludido bem, considerando-se, ainda, a alegação de fato novo (coisa julgada superveniente). 1. Ausente qualquer conteúdo decisório no ato impugnado, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno em face de despacho, a impor o não conhecimento do reclamo manejado às fls. 1901-1937 2. O incidente de falsidade não se destina a eventual reconhecimento de invalidade de sentença, com trânsito em julgado (fato novo a ser considerado no presente julgamento), na medida em que estabelecidas, no ordenamento jurídico pátrio, vias próprias e adequadas para desconstituição ou invalidação de decisão judicial com trânsito em julgado, quais sejam a ação rescisória e a querela nullitatis. 3. A suspensão deste feito por eventual prejudicialidade externa não é admissível, pois superado em muito o prazo de um ano previsto no § 4º do artigo 313 do NCPC (correspondente ao art. 265, § 5º, do CPC/73), haja vista ter sido este recurso especial distribuído a esta Corte Superior em 24 de fevereiro de 2011, não podendo aguardar indefinidamente o desfecho de outras demandas, notadamente porque, in casu, o processo encontra-se hábil a julgamento, a considerar a situação jurídica vigente. 4. Reconhecimento, em sentença transitada em julgado, proferida em outra ação judicial, da circunstância de que o autor da presente lide de rescisão de contrato e reintegração de posse jamais, em tempo algum, fora titular (proprietário) do bem imóvel em disputa na demanda ora em julgamento, fato que, agora demonstrado, enseja a constatação superveniente, neste grau de jurisdição, da intransponível ilegitimidade ativa ad causam, conforme determina o artigo 493 do atual Código de Processo Civil (art. 462 do CPC/73). Ainda assim, a matéria (ausência de legitimidade ativa) foi deduzida nas instâncias ordinárias e prequestionada. 4.1 Conhecido o recurso especial, esta Corte detém cognição ampla para o julgamento da lide, podendo, ao aplicar o direito à espécie, levar em consideração fatos novos, extintivos do direito de uma das partes, ocorridos posteriormente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 462 do CPC/73 (art. 493 do CPC/15). (cf. AgInt nos EDcl no REsp 1327956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) 4.2 Havendo posterior decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel rural - título no qual se fundava o alegado direito do autor -, evidente sua ilegitimidade ativa para ajuizar demanda de resolução de contrato de arrendamento rural, relativo ao bem em questão. 5. Recurso especial PROVIDO, a fim declarar a ilegitimidade ativa, e, em consequência, deixar de apreciar o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.237.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA PARA REVENDA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. ART. 835 DO CPC. NÃO REALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE QUE NÃO SE PROCLAMA NA FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO DA SOCIEDADE. EXIGÊNCIA DESCABIDA SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO SOB COAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. 1. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art. 835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para "não tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou dele retirando-se, pendente a lide", pois, se tal não se estabelecesse, o autor, nessa condições, perdendo a ação, estaria incólume aos prejuízos causados ao demandado. 2. Porém, no estado em que se encontra a causa, a exigência da chamada cautio pro expensis deve ser analisada segundo sua teleologia, que é ser fiadora das custas e honorários a serem suportados pelo autor estrangeiro, em caso de sucumbência. Assim, mostra-se inviável o acolhimento de nulidade processual depois de o processo tramitar por mais de oito anos, e tendo o autor estrangeiro se sagrado vitorioso nas instâncias ordinárias. 3. De regra, mostra-se desnecessária a autenticação de documentos carreados aos autos, na medida em que "o documento ofertado pelo autor presume-se verdadeiro, se o demandado, na resposta, silencia quanto à autenticidade (CPC, Art. 372)" (EREsp 179147/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2000, DJ 30/10/2000, p. 118). 4. A jurisprudência da Casa é firme em não exigir a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para a finalidade de comprovação da regularidade da representação processual, podendo tal exigência ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária, circunstância não verificada no caso em apreço. 5. Não tendo o acórdão recorrido, com base na análise soberana das provas, vislumbrado a ocorrência do vício de vontade (coação) na celebração do contrato posto em litígio, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (REsp n. 999.799/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 19/10/2012.) Cinge-se a alegada divergência à: (i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil, a saber se a prolação de sentença gera a perda de objeto de agravo de instrumento em que se discute a prestação de caução do art. 83 do CPC; (iii) exigibilidade da caução do art. 83 do CPC quando a reconvenção é promovida em face de terceiros, além dos autores reconvindos. Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, porque incabíveis para rever a existência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. Em razões de agravo interno, a parte agravante pede que seja exercido o juízo de retratação. Sustenta que a controvérsia é estritamente processual e pode ser solucionada a partir das premissas constantes do próprio acórdão embargado, sem revisão de fatos ou provas. Alega negativa de prestação jurisdicional porque: a) não houve explicitação das razões para afastar a norma do art. 83, § 1º, III, do CPC quanto à inexigibilidade de caução em reconvenção, apesar de o acórdão fundamentar-se apenas na peculiaridade de ter havido reconvenção contra terceiros, sem enfrentar o art. 343, §3º, do CPC; b) foi ignorado fato superveniente relevante e incontroverso procedência da reconvenção no segundo grau expressamente apontado nos embargos de declaração. Além disso, argumenta que há similitude entre os acórdãos, pois a divergência versa sobre questões processuais idênticas: dever de fundamentação e alcance dos embargos de declaração para sanar omissões relevantes, com potencial de alterar o resultado do julgamento. Argumenta que, em matéria processual, a Corte Especial mitiga a exigência de identidade plena de moldura fática ou de direito material, bastando que a mesma questão processual, em conjuntura semelhante, tenha recebido tratamento divergente. Impugnação às fls. 1.355-1.377. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTES. 1. "Os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp n. 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.