STJ AREsp 2896603
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR APURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da avaliação do imóvel penhorado demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALAN ROCHA FLORES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. Inexiste razão para determinar nova avaliação quando não comprovado o erro do oficial de justiça avaliador, tampouco prova efetiva e convincente de que o imóvel penhorado possui valor superior ao avaliado. Recurso não provido" (e-STJ fl. 72). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 873 do Código de Processo Civil, deduzindo os seguintes argumentos: (i) que o valor atribuído ao imóvel penhorado pelo avaliador judicial não reflete o valor de mercado, motivando a repetição da avaliação, nos termos do artigo 873, I, III, e parágrafo único do CPC; (ii) a necessidade de realização de perícia técnica para aferir o tamanho da propriedade e apurar o valor real do bem; e (iii) a necessidade de habilitação específica para o profissional avaliador, sob pena de invalidade da avaliação. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 104/108), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR APURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da avaliação do imóvel penhorado demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.