Decisão · STJ

STJ AREsp 2493553

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211 E 518/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ e 282/STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 6. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FELIX ANTONIO CANCI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO. EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL AO ARGUMENTO DE QUE TRAMITA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL DO TÍTULO EXEQUENDO. APELANTE QUE ESTÁ SENDO DEMANDADO NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. VIABILIDADE DA DEMANDA EXPROPRIATÓRIA PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO GARANTIDORE. (sic) SÚMULA 581 DO STJ. PREFACIAL AFASTADA. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581 STJ). EXECUÇÃO LASTREADA EM DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO OU A VALIDADE DO CONTRATO POR EVENTUAL NULIDADE MATERIAL. TESTEMUNHAS MERAMENTE INSTRUMENTÁRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO RECHAÇADA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias (RESP 541.267/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 17/10/2005)" (AgInt no AREsp n. 1.183.668, Min. Luis Felipe Salomão) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS COM EXPRESSA MENÇÃO À RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. ENCADEAMENTO CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A ANÁLISE INDIVIDUAL DOS PACTOS QUE POSSUEM VÍNCULO JURÍDICO DIRETO COM O TÍTULO EXEQUENDO. EXEQUENTE QUE INSRUIU (sic) OS AUTOS COM OS CONTRATOS RENEGOCIADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO QUE SE ENCONTRAVA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE SUBMETE AOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Chancelada, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. Demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. APELO DESPROVIDO"(e-STJ fls. 631-632). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 664 -670). No recurso especial (e-STJ fls. 678-700), o recorrente alega violação dos arts. 360, 364, 405 e 887 do Código Civil; arts. 489, 784, III, 786, 798, 917, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 28 e 29 da Lei 10.931/04; art. 4º da Lei 1.521/52, e Súmulas 297 e 286 do STJ, Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia como a iliquidez do título executivo extrajudicial; ii) "( ) houve novação do débito objeto do feito executivo em razão da recuperação judicial da empresa Destaque Engenharia e Empreendimentos, devedora originária, ocorrida nos autos nº 0301194-76.2015.8.24.0103, que se encontra em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Araquari/SC"(e-STJ fl. 697); e iii) "( ) que se o Recorrente pleiteia pela extinção da execução, é porque entende que nenhum valor seja devido, inviabilizando a apresentação de um cálculo zerado" (e-STJ fl. 700). Sem contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls.725-729), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211 E 518/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ e 282/STF. 3. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 5. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 6. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento.
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