Decisão · STJ

STJ AREsp 2976276

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra a decisão de e-STJ fls. 268/269, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça , em que não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por não ter a parte recorrente indicado os dispositivos de lei federal supostamente ofendidos. A parte agravante alega que não incide o óbice sumular, pois a matéria foi prequestionada e porque "fundamentou detalhadamente a controvérsia, de forma que não há deficiência que impossibilite a exata compreensão da controvérsia" (e-STJ fl. 286). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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