STJ AREsp 2973577
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no julgamento de agravo regimental. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, STJ. 2. A defesa alegou omissão na análise de duas questões: (i) violação do art. 384 do CPP por parte dos juízos de primeiro e segundo graus, ao reconhecerem fato além da acusação posta; e (ii) equívoco da Presidência do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental, especialmente quanto à análise das alegações de violação ao art. 384 do CPP e à incidência da Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula nº 182, STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida como requisito para a admissibilidade do recurso. 5. O acórdão do Tribunal de origem destacou que não seria possível reconhecer a invalidade da prova decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia sem a demonstração do prejuízo, o que não foi impugnado pela defesa do recorrente. 6. Os argumentos apresentados pela defesa nos embargos de declaração referem-se a fases anteriores do processo, como o recurso especial e o agravo em recurso especial, estando, portanto, prejudicados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83, STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MIGUEL RIZZOTO contra acórdão em que se negou provimento ao agravo regimental interposto por ela contra decisão da Presidência do STJ que não conhecera do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182, STJ. Alega a defesa do recorrente que houve omissão na análise de duas alegações dela: (i) violação do art. 384 do CPP por parte dos juízos de primeiro e segundo graus, por reconhecerem fato para além da acusação posta; e, (ii) equívoco da Presidência do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no julgamento de agravo regimental. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182, STJ. 2. A defesa alegou omissão na análise de duas questões: (i) violação do art. 384 do CPP por parte dos juízos de primeiro e segundo graus, ao reconhecerem fato além da acusação posta; e (ii) equívoco da Presidência do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula nº 83, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental, especialmente quanto à análise das alegações de violação ao art. 384 do CPP e à incidência da Súmula nº 83, STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial foi fundamentada na aplicação da Súmula nº 182, STJ, que exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida como requisito para a admissibilidade do recurso. 5. O acórdão do Tribunal de origem destacou que não seria possível reconhecer a invalidade da prova decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia sem a demonstração do prejuízo, o que não foi impugnado pela defesa do recorrente. 6. Os argumentos apresentados pela defesa nos embargos de declaração referem-se a fases anteriores do processo, como o recurso especial e o agravo em recurso especial, estando, portanto, prejudicados. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 182, STJ, exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida como requisito para a admissibilidade do recurso. 2. A invalidade da prova decorrente de eventual quebra da cadeia de custódia depende da demonstração do prejuízo. 3. Argumentos que dizem respeito a fases anteriores do processo não podem ser analisados em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 182, STJ; Súmula nº 83, STJ.