Decisão · STJ

STJ AREsp 2583139

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-12-01
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SERVIDÃO APARENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE "VASSOURA DE BRUXA". NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DOS ACIONADOS PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 509, I, DO CPC. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 914). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 952/967). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 186, 187, 248 e 927, do Código Civil - porque o recorrente atuou apenas como repassador de recursos do FNE, não sendo responsável técnico, gestor ou executor do PRLCB, de modo que o acórdão recorrido não identificou nenhuma conduta ilícita ou nexo causal para imputar-lhe a responsabilidade; (iii) art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - argumenta não ser fornecedor nem agente econômico no sentido consumerista, de modo que seria inaplicável a responsabilidade objetiva e que, ainda que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor, incidiria a excludente decorrente de culpa exclusiva de terceiro (a CEPLAC) e de evento anterior à contratação. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.265/1.273). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SERVIDÃO APARENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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