STJ AREsp 3025052
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da turbação possessória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CANDIDO LEMGRUBER e MARGARETH CANDIDO LEMGRUBER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO E ACESSÃO INVERSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação com pedido de concessão de interdito proibitório em desfavor de copossuidora do imóvel objeto desta lide e de seu companheiro, na qual, em razão receio de novas turbações, as requerentes pretendem a concessão da ordem para que o companheiro da ré não mais ingresse no imóvel em questão, bem como que ela se abstenha de levar ao local qualquer companheiro/namorado/marido/noivo. 2. Corré copossuidora que requer, em sede reconvencional, a acessão inversa do imóvel em razão de alegar ter efetuados gastos com manutenção e edificação superiores aos desembolsados pelas autoras. II. Questão em discussão 3. O cabimento da decretação do interdito proibitório em desfavor do corréu Márcio, companheiro da copossuidora e corré Vanusa. 4. O direito da ré Vanusa em obter a extinção da composse por meio da acessão inversa da posse do imóvel em seu favor. III. Razões de decidir 5. Interdito proibitório que é um tipo de ação que tem por objetivo evitar que o titular da posse de um bem venha a ter esse direito ameaçado, decidindo o juiz assim de modo preventivo, evitando a ocorrência de esbulho ou turbação. 6. Conduta do corréu, descrita pelas autoras na petição inicial, que não se amolda ao conceito de turbação da posse, que consiste em uma interferência indevida de terceiro que dificulta o uso de um bem, sem, no entanto, retirar a posse do titular deste direito. 7. Conduta atribuída ao demandando que configura, em verdade, um quadro de desavenças entre familiares não tutelada pelo direito possessório. 8. Ação principal (interdito proibitório) que deve ser extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita. 9. Pedido de extinção da composse e acessão inversa que não foi embasado com provas idôneas a comprovar os gastos com edificação alegados pela reconvinte e que, portanto, não merece acolhimento. 10. Recurso conhecido e provido em parte para extinguir a demanda principal, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita, com a condenação das autoras ao pagamento custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, mantida a sentença em relação à reconvenção" (e-STJ fls. 472/473) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 504/507). No recurso especial (e-STJ fls. 510/526), as recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 560 e 567 do Código de Processo Civil, tendo em vista a interpretação equivocada do conceito de turbação, ao argumento de que os atos praticados caracterizam perturbação da posse, estando, portanto, preenchidos os requisitos do interdito proibitório; ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e iii) art. 555, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto possível a cumulação do pedido possessório com outras medidas destinadas a evitar nova turbação. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 531/537, com pedido de condenação das recorrentes em multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da turbação possessória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.