STJ AREsp 2091828
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE. CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de relação de consumo e da prescrição encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS TUCURUÍ LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE CONSTRUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO CINCO ANOS AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Configura - se como relação de consumo a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que a pretensão do agravado é a indenização por danos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente da venda de imoveis em duplicidade, o prazo prescricional se inicia na data do registro da segunda alienação no Cartório de imoveis, quando é dado publicidade ao ato. O curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação, bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, I, V e parágrafo único do CC c/c art. 240, do CPC; assim, o ajuizamento de ação anterior perante a Justiça federal, com a regular citação do devedor, interrompe a prescrição" (e-STJ fl. 225). Não foram interpostos embargos de declaração. No recurso especial, a recorrente alega violação do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando, em síntese, a não incidência do diploma consumerista à relação jurídica em debate e a ocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o prazo prescricional trienal. Aduz, ainda, que não houve a interrupção da prescrição. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 287). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE. CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de relação de consumo e da prescrição encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.